A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de uma pessoa falecida, ou seja, este amparo funciona como uma substituição do valor que o finado recebia a título de aposentadoria ou de salário.
Aquela pessoa que dependia economicamente do falecido é considerada dependente. Esta classe se divide em 3 grupos. Grupo 1 que são cônjuge, companheiro e filhos; Grupo 2 que são os pais; e Grupo 3 que são os irmãos.
Desta forma, para solicitar o benefício você precisa comprovar o óbito do segurado, a qualidade de segurado falecido a época, ou seja, se ele era aposentado ou contribuinte do INSS e a sua qualidade de dependente dentre os 3 grupos mencionados acima.
O prazo para solicitar a pensão é de 180 dias após a data do óbito, para os filhos menores de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes. Caso o pedido seja feito nestes prazos, os dependentes receberão as parcelas retroativas desde a data do óbito do falecido. Todavia, ultrapassado este período, a pensão será paga somente a partir da data de entrada do requerimento do benefício previdenciário.
Importante esclarecer ainda que a reforma da previdência trouxe novas formas de cálculo para o valor da pensão por morte. Até a reforma da previdência (EC103/19), o valor da pensão correspondia a 100% do valor do benefício que o instituidor recebia ou que teria direito, caso aposentado por invalidez.
No entanto após a reforma, o valor da pensão computa-se no percentual de 50% + 10% do valor do benefício/salário que o falecido recebia até o limite de 100%, a depender da quantidade de dependentes. Com a tabela abaixo, fica mais fácil de você compreender a situação:
Outro ponto bastante questionado é se o pensionista pode cumular duas pensões por morte. Vou explicar melhor através de um exemplo.
Imagine que Maria era casada com João, contribuinte do INSS. Ele faleceu, e ela começou a receber pensão pela morte do marido. Anos depois, a pensionista se casou com Roberto, também contribuinte do INSS, que faleceu após alguns anos de casamento com Maria.
Neste caso, Maria é dependente tanto de João e quanto de Roberto. Todavia, ela não poderá acumular as duas pensões por morte, ela deverá escolher qual pensão é mais vantajosa.
Porém, há apenas duas hipóteses em que o INSS aceita que a Pensão Por Morte seja acumulada uma com a outra. A primeira é quando a pensão do cônjuge ou companheiro do INSS é cumulada com a pensão do cônjuge ou companheiro com a do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a segunda hipótese é quando o dependente recebe a pensão por morte do pai cumulada com a pensão por morte da mãe.
O tempo de duração da pensão por morte que antes da data de 18/06/2.015 era vitalícia aos cônjuges e companheiros dependentes, sem considerar a idade, agora está sujeita aos anos de vida, conforme demonstra a tabela:
Lembrando que a situação acima explanada é destinada apenas a cônjuges e companheiro, a pensão por morte destinada aos filhos dependentes é temporária e normalmente cessa quando o filho completa 21 anos. No entanto, o benefício pode ser estendido para além dessa idade em casos de deficiência física, mental ou doença grave ou vitalícia se for comprovada deficiência grave intelectual ou física.
Para requerer o benefício de pensão por morte o dependente deverá com a ajuda de um advogado, reunir a documentação necessária e realizar o cadastro no site do “MEU INSS” solicitando o benefício em razão do óbito.
Cumpre destacar ainda, que caso o benefício seja indeferido por algum motivo injusto o dependente do segurado ainda poderá pleitear na via judicial a implementação da pensão por morte, com direito a receber todas as parcelas retroativas.
Para saber mais sobre o tema em questão consulte um advogado especialista na área e mantenha seus direitos resguardados.
Deliane Melo é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 200.316, formada pela instituição de ensino Presidente Antônio Carlos-UNIPAC em 2.019. Atua aproximadamente a 4 anos na cidade de Carandaí/MG e toda a região, levando conhecimento e promovendo a defesa dos interesses dos clientes em ações na esfera jurídica e extrajudiciais.
Para dúvidas e sugestões de tema enviar pelo telefone da Coluna Descomplicando o Direito: (32) 9 9824-6601.