CONFIRA A NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO CORONA VIRUS EM CARANDAÍ

em Cidade/Destaques por

DELIBERAÇÃO Nº 04 Do Comitê De Enfrentamento Ao ao novo Coronavírus
(2019- nCoV) instituído pelo Decreto nº 5150/2020.
O Comitê de Enfrentamento ao novo Coronavírus (2019- nCoV), nomeado pela
Portaria nº153/2020, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 16 do Decreto nº
5150/2020, de 17 de março de 2020 e, tendo em vista o disposto na Lei Federal
13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020
e
CONSIDERANDO a quarta reunião extraordinária deste comitê, ocorrida no dia 06
de abril de 2020, às 16 horas, com a presença do Presidente da Câmara de
Dirigentes Lojistas, da Coordenadora de Vigilância Sanitária e da Coordenadora de
Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO as informações do serviço Municipal de Vigilância em Saúde;
CONSIDERANDO os novos atos editados pelo Comitê Extraordinário COVID-19 de
Minas Gerais e as recomendações do Ministério da Saúde, amplamente divulgadas
nos meios de comunicação, recomendando medidas que contribuam para adiar o
pico da Pandemia no Brasil, previsto para o mês de abril e que tende a ocasionar o
colapso do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou, através da Portaria Nº 454,
De 20 De Março De 2020, em todo o território nacional, o estado de transmissão
comunitária do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública declarado através do decreto
estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as particularidades do Município de Carandaí e a necessidade
de se adequar as medidas preventivas e de enfrentamento para que surtam efeitos
práticos de supressão, promovendo o rompimento da cadeia de contágio pelo
distanciamento social de toda a população;
CONSIDERANDO a estrutura do Hospital Municipal e as informações quanto à
dificuldade de transferência de pacientes com complicações respiratórias para
hospitais de referência;
CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial de Saúde; e
CONSIDERANDO que, através da atuação prática da fiscalização municipal e das
equipes de saúde, cujas informações são repassadas ao Comitê de Enfrentamento
em tempo real, identifica-se a necessidade de revisão constante das medidas
preventivas e de enfrentamento à Pandemia de Corona Vírus no âmbito do Município
de Carandaí
DELIBERA
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre medidas destinadas a possibilitar o acesso
a determinados bens e serviços mediante aplicação de restrições e condições de
funcionamento que não contribuam para a disseminação do agente Corona Vírus,
em caráter excepcional, sujeitas a revogação imediata em caso de aumento
significativo dos casos suspeitos no Município.
§1º Fica mantida a recomendação a toda a população do Município de Carandaí de
que o isolamento social é a única medida cientificamente comprovada, e
reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, de achatamento da curva de
contágio e que contribui para que o sistema de saúde tenha condições de atender
aos casos graves, com complicações respiratórias.
§2º As medidas contidas nesta deliberação devem, obrigatoriamente, ser adotadas
no âmbito do Município de Carandaí, na zona urbana e rural, enquanto durar o
estado de CALAMIDADE PÚBLICA no Estado de Minas Gerais, declarado nos
termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
§3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta deliberação ensejam a
notificação imediata do proprietário do estabelecimento e o encaminhamento de
relatório ao Ministério Público para apuração de infração cível e penal, sem prejuízo
das sanções administrativas previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO I DAS VEDAÇÕES, DETERMINAÇÕES, RESTRIÇÕES E PRÁTICAS
SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO ESTADO ÀS PESSOAS NATURAIS E
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Seção I Das proibições destinadas às pessoas naturais e jurídicas de direito público
e privado
Art. 2º – Em consonância com os atos do Governo Estadual e Deliberações do
Comitê Extraordinário COVID-19 (estadual), permanecem vedadas:
I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
privado, incluídos cursos presenciais, com mais de 10 pessoas e excursões, estas,
independentemente do número de participantes.
Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, também serão consideradas
como reuniões as cerimônias fúnebres (velórios), devendo ser realizadas somente
durante o dia (6h00 às 18h00), com duração máxima de 4 (quatro) horas e
observada pela família enlutada a presença máxima de 10 (dez) pessoas por vez no
local, zelando sempre pela distância mínima de 2 (dois) metros entre uma pessoa e
outra.
II – práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a
bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
Seção II Das determinações, restrições e práticas sanitárias
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais e demais atividades privadas não
enquadrados como serviços essenciais terão facultada a possibilidade de
funcionamento mediante estrita obediência aos critérios desta deliberação.
Art. 4º – Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o
quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e
à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
Art. 5º – Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros,
que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não
excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as
seguintes práticas sanitárias:
I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das
superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de
produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II – higienização do sistema de ar condicionado;
III – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a
possibilitar a plena circulação de ar;
IV – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da
pandemia Coronavírus COVID-19.
Art. 6º – Nos termos da Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário COVID-19,
compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a
fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas,
concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca
do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 4º e 5º.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELO
MUNICÍPIO
Seção I Da suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos
Art. 7º – No âmbito da competência do Município de Carandaí, mantem-se a
suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com
circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos,
com público superior a dez pessoas;
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III – clubes, quadras poliesportivas, boates, salões de festas, teatros, casas de
espetáculos;
IV – bibliotecas e centros culturais.
Parágrafo único: A suspensão de que trata o caput não se aplica:
a) – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais,
desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os
funcionários;
b) – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone
ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em
domicílio.
Seção II Das restrições e práticas sanitárias
Art. 8º – Ficam instituídas as seguintes restrições e práticas sanitárias:
I – Fica suspenso por tempo indeterminado o acesso a parques, praças, academias
ao ar livre e demais locais de lazer e recreação;
II – Ficam proibidos os eventos promovidos pelo Clube da Melhor Idade;
III – Em relação aos serviços de transporte de passageiros, além da utilização
obrigatória de EPI:
a) fica limitada lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de
passageiros, urbano e rural, inclusive o de trabalhadores de lavouras e empresas da
cidade 50% da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas
sanitárias a que se refere o art. 5º;
b) fica determinado aos concessionários e permissionários do serviço de transporte
coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que
instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de
modo a reforçar a importância e a necessidade de:
1 – adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de
produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta
respiratória;
2 – manutenção da limpeza dos veículos;
3 – adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado.
Parágrafo único: Especialmente em relação ao serviço de TÁXIS no Município de
Carandaí, fica determinado que os autorizatários deverão transitar SOMENTE NAS
SEGUINTES CONDIÇÕES:
a) Com apenas 2 (dois) passageiros por vez;
b) Com os vidros abertos e ar condicionado desligado e obedecendo às demais
regras de higiene e assepsia previstas nos dispositivos anteriores;
c) É permitida realização do transporte somente no perímetro do Município de
Carandaí;
d) Os autorizatários com mais de 60 (sessenta) anos ou outras condições incluídas
no grupo de risco ficam impedidos por tempo indeterminado de exercer a atividade,
podendo contratar motorista auxiliar, nos termos da lei nº 2317/2019.
Art. 9º – Aos proprietários de estabelecimentos comerciais e industriais que optarem
pelo funcionamento durante o período de emergência em saúde pública, fica
determinado que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações
de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que
implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando
material de higiene, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL e orientando
seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de
produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
§1º Entende-se como equipamento de proteção individual as máscaras descartáveis
e luvas, que deverão ser utilizadas conforme as recomendações do Ministério da
Saúde.
§2º Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e de serviços que
permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para
atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração,
demonstrem:
a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença
respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.
§3º Deve ser priorizado o uso de cartões de débito e crédito.
§4º Os estabelecimentos comerciais que não se enquadrem no artigo 12 desta
deliberação deverão funcionar no horário de 12h às 18h, a fim de assegurar a menor
exposição possível de seus colaboradores.
§5º É responsabilidade do proprietário do estabelecimento adotar as providências
para o afastamento dos funcionários que se enquadrem no grupo de risco para
complicações por Corona Vírus, conforme os protocolos do Ministério da Saúde.
§6º Caso haja recomendação médica de quarentena ou isolamento, por parte do
serviço municipal de saúde, de funcionários dos estabelecimentos de que trata esta
deliberação, o não atendimento será imediatamente comunicado ao Ministério
Público.
§7º O controle da fila de espera no exterior dos estabelecimentos, instituições
bancárias, casas lotéricas e similares é de responsabilidade da gerência, sujeito a
notificação e encaminhamento ao Ministério Público, caso não respeite a distância
mínima entre uma pessoa e outra.
§8º Especialmente em relação a lojas de confecções, sapatarias, móveis,
eletrodomésticos, perfumaria, conveniência e presentes, e bares, fica determinado
o uso do balcão próximo à porta, para evitar a circulação de pessoas dentro do
estabelecimento. Estes estabelecimentos devem priorizar a venda através da
internet, com serviço de entrega, a fim de contribuir com o isolamento social.
§9º As academias de ginástica somente poderão funcionar nas seguintes condições:
a) Agendamento dos horários dos alunos/clientes, assegurando-se o limite de 10
pessoas dentro do estabelecimento;
b) Desinfecção constante dos aparelhos, pesos, anilhas e equipamentos de treino,
após cada uso, com álcool a 70% ou solução de hipoclorito de sódio;
c) Limpeza e desinfecção de todas as dependências físicas, incluindo pisos e
janelas;
d) Orientação aos frequentadores com relação adoção de cuidados pessoais,
sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao
término de cada atividade, além de evitar o contato físico com janelas, beirais,
corrimões e barras fixas;
e) Afixação em local visível das recomendações de distanciamento social e etiqueta
respiratória;
f) Uso de máscaras pelos funcionários, a serem utilizadas de acordo com os
protocolos do Ministério da Saúde.
g) Seguindo todas as orientações do órgão de classe dos profissionais de educação
física para o enfrentamento à Pandemia da Covid-19, sujeito a encaminhamento de
denúncia ao referido conselho, em caso de descumprimento.
§10 Os salões de beleza, barbearias, centros estéticos e similares, somente poderão
funcionar mediante agendamento, atendendo somente uma pessoa por vez dentro
do estabelecimento, adotando o uso de EPIs e a desinfecção de todos os
equipamentos, cadeiras, utensílios e pisos após cada atendimento.
§11 É permitido o funcionamento de estabelecimentos que comercializem alimentos
e bebidas na modalidade de delivery, desde que observadas todas as práticas
sanitárias de prevenção ao contágio por coronavírus, uso adequado de EPIs e
orientações ao funcionário responsável pela entrega e ao consumidor quanto a
medidas de prevenção de contaminação, desinfecção e manuseio de embalagens.
§12 Os restaurantes, lanchonetes, padarias e similares deverão manter seu
funcionamento em horário convencional, com a venda de seus produtos apenas
para retirada em balcão ou entrega, não sendo permitido o consumo no interior do
estabelecimento.
§13 Os feirantes inscritos na Feira Livre do Artesão e do Produtor Rural de Carandaí
estão autorizados a comercializar seus produtos com entrega direta ao cliente,
observadas as medidas de prevenção de contágio, podendo buscar orientação junto
ao serviço de vigilância em saúde do Município.
§14 Futuras recomendações do Ministério da Saúde relacionadas ao funcionamento
de atividades comerciais serão automaticamente incorporadas a esta deliberação e
sujeitas a fiscalização quanto ao seu cumprimento.
Art. 10 – A prestação de serviços ou a venda de quaisquer produtos deverá ser
realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou
em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os
consumidores.
Art. 11 – Ficam os estabelecimentos comerciais que adotam a venda por crediário
obrigados a divulgar nos meios de comunicação a possibilidade de pagamento das
parcelas através de depósito ou transferência bancária, divulgando meio de contato
para obtenção de dados de maneira a não exigir o comparecimento do cliente.
Parágrafo único: A recusa em fornecer os dados bancários ao cliente que desejar
realizar o pagamento de parcelas já contraídas na modalidade descrita no caput
poderá ser denunciada nos meios de comunicação da Prefeitura Municipal e será
imediatamente comunicada ao PROCON.
Seção III Da manutenção de serviços e atividades
Art. 12– O Município deve assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e
seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam
mantidos em funcionamento:
I – farmácias e drogarias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos,
lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
III – distribuidoras de gás;
IV – distribuidoras e postos de combustíveis;
V – oficinas mecânicas e borracharias;
VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VII – agências bancárias e similares;
VIII – a cadeia industrial de alimentos;
IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
§1º – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
a – fornecimento de luvas e máscaras aos seus colaboradores;
b – intensificação das ações de limpeza;
c – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
d – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a
aglomeração de pessoas;
e – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia
Coronavírus COVID-19.
§2º – Os escritórios de atividades liberais, despachantes de veículos, tabelionatos,
serventias notariais e cartórios de registros que optarem pelo funcionamento,
deverão atender mediante prévio agendamento, com horários bem definidos, de
maneira que não permaneçam mais do que 2 pessoas no estabelecimento.
§3º – Os bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários deverão assegurar a
distância de 2m (dois metros) entre um cliente e outro, ou entre o cliente e o
funcionário em atendimento.
§4º – Os postos de abastecimento de combustíveis deverão funcionar de acordo om
as regulamentações e horários estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo,
adotando todas as medidas necessárias para que não ocorram aglomerações e
observado o disposto no §1º.
§5º- As clínicas e consultórios particulares deverão observar estritamente as
recomendações de seu Conselho de Classe ou órgão equivalente, permitindo a
vistoria pelos fiscais municipais. O descumprimento das recomendações de que
trata este § ensejará a representação contra o profissional perante o respectivo
conselho.
§6º – Os estabelecimentos mencionados no inciso II, poderão funcionar no horário
convencional, adotando todas as medidas necessárias para que não ocorram
aglomerações e observado o disposto no §1º.
Art. 13 – Deve ser mantida a prestação de serviços públicos essenciais e que não
podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e
demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
Art. 14 – No mesmo sentido da Deliberação nº 17/2020 do Comitê Extraordinário
COVID-19 (estadual), recomenda-se ao Município a suspensão das folgas
compensativas, férias-prêmio e férias regulamentares dos servidores da área de
saúde, inclusive as folgas em razão do aniversário do servidor, instituídas pela Lei
nº 2295/2018, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – O Município, no âmbito de suas competências legislativas e
administrativas, deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento das
medidas e atribuições estabelecidas nesta deliberação, incluindo a convocação dos
servidores públicos a qualquer momento para garantia e salvaguarda da saúde
pública municipal, aplicando as sanções disciplinares cabíveis pelo
descumprimento.
Parágrafo único: Recomenda-se, ainda, a apuração de falta disciplinar do servidor
público que, em razão da atividade de seu setor, encontre-se em regime de
teletrabalho, revezamento de jornada ou horário reduzido, e seja identificado
participando de quaisquer atividades, reuniões ou eventos suspensos por meio
desta resolução.
Art. 16 – Fica expressamente recomendado ao Poder Público Municipal a não
concessão de alvará para circos, parques itinerantes e similares, devendo os órgãos
de Assistência Social, em conjunto com as equipes de saúde, verificar situações
favoráveis à disseminação do Corona Vírus entre as pessoas que integrem este tipo
de atividade, quando em passagem pelo Município, e adotar medidas de orientação
e prevenção.
Art. 17 – Fica expressamente recomendado ao Poder Público Municipal que
verifique em caráter de urgência a existência de Alvará de Localização e
Funcionamento, bem como Alvará Sanitário, para todos os bares ou qualquer
estabelecimento similar, localizados no Município, providenciando o fechamento em
caso de descumprimento das exigências legais.
Art. 18 – Fica determinado ao Departamento Municipal de Saúde em atuação
conjunta com a Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal que promova ações
visando a divulgação desta deliberação, bem como da importância do isolamento
social como única medida eficaz de redução da disseminação do Coronavírus.
Art. 19 – Recomenda-se aos responsáveis pela frota municipal adotar medidas
visando a diminuição da exposição dos motoristas ao contágio, como:
I – Remanejamento temporário de servidores, propiciando escalas de revezamento
com intervalos maiores;
II – Elaboração de fluxograma para desinfecção dos veículos (interna e externa),
especialmente daqueles diretamente envolvidos no atendimento e ações
fiscalizatórias de enfrentamento ao Corona Vírus.
Art. 20 – Sem prejuízo das providências imediatas por parte da fiscalização municipal
e registro de ocorrência policial, o descumprimento de qualquer disposição desta
deliberação será imediatamente comunicado ao Ministério Público e ao
representativo da categoria profissional ou entidade equivalente.
Parágrafo único: Os registros de desacato ao fiscais municipais ou autoridades
públicas também deverão ser encaminhados às entidades representativas da
categoria empresarial ou profissional do estabelecimento.
Art. 21 – Fica expressamente recomendado ao Poder Executivo Municipal a
intensificação das ações de conscientização e prevenção na zona rural.
Art. 22 – O funcionamento facultativo a estabelecimentos não essenciais de que
trata esta deliberação pode ser revisto e revogado a qualquer momento, mediante
orientação do Ministério da Saúde, do Governo Estadual ou recomendação da
Vigilância Epidemiológica do Município, caso haja agravamento da situação de
emergência em saúde pública.
Art. 23 – A Câmara de Dirigentes Lojistas deverá buscar e fornecer orientações a
todos os seus associados, visando evitar a disseminação do Corona Vírus e a
segurança de clientes e funcionários, além de promover a conscientização do
consumidor quanto à importância do isolamento social, bem como não realizar
quaisquer ações que favoreçam a ocorrência de aglomerações.
Art. 24 – Ficam revogados quaisquer dispositivos das Deliberações nº 01, 02 e
03/2020 que contrariem estas determinações.
Art. 25 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com prazo para
adequação até dia 13 de abril de 2020, em que serão intensificadas as ações de
fiscalização e eventuais punições por descumprimento.
Carandaí, 07 de abril de 2020.
Denilson Hermes da Cunha
Supervisor do Departamento de Saúde
Eliziela Cristina da Silva
Supervisora do Departamento de Fazenda
Marcelo Wagner de Oliveira
Supervisor do Departamento de Educação

Fernanda Henriques do Nascimento Gueiros Assessora de Imprensa Eliane Aparecida Nascimento Representante do Conselho de Saúde Alessandra Benfenatti de Souza Representante da Estratégia da Saúde da Família André Luiz de Melo Representante do Poder Legislativo Guilherme Augusto Machado Marques Representante da Rede de Laboratórios e clínicas médicas privadas Rogério de Sousa Bertolin Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas
José Carlos Teixeira Júnior Representante da APAE

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

*