Abrimos esta nossa coluna neste vibrante informativo regional – Carandaionline com nossa pequena colaboração.
Entrementes não temos a pretensão de esgotar o assunto. E falaremos sobre as intervenções populares diretas no processo legislativo.
Pois bem…
O Estado Democrático de Direito consiste no exercício do poder estatal direta ou indiretamente pelo povo por meio do direito. Abriga tal conceito a universalidade do voto, sendo este secreto; a predominância da vontade da maioria, respeitando as minorias; a liberdade de expressão e comunicação; o pluripartidarismo; bem como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, a ação popular, a audiência pública e os conselhos.
O presente ensaio pretende definir os instrumentos utilizados para o exercício da democracia semidireta, sendo esta aquela na qual os eleitores podem direta ou indiretamente interferir na produção das leis.
Vejamos:
I) Plebiscito: ocorre quando uma ideia deve ser analisada ou uma decisão tomada pelo conjunto de eleitores. Isto é: os eleitores deverão se manifestar sobre uma ideia, sendo que esta virá por meio de uma pergunta que deve, posteriormente, tornar-se, obrigatoriamente, lei, quando os eleitores forem a favor de tal proposta.
Em regra, o plebiscito é convocado pelo legislativo (se nacional: no mínimo 1/3 de assinaturas de deputados ou senadores). Mas, a CR/88 prevê casos nos quais este é obrigatório, como no que tange a separação ou fusão de territórios.
II) Referendo: ocorre quando já existe um projeto de lei aprovado pelo legislativo, ou seja: está apto a se tornar lei. Porém, só entrará em vigência se os eleitores o aprovarem.
Para ser proposto, faz-se necessária a assinatura de no mínimo 1/3 de deputados ou senadores.
III) Iniciativa Popular: os eleitores interferem diretamente na produção da lei, ao passo que um deles ou um grupo confecciona o texto de um projeto de lei ordinária ou complementar que gostaria que se tornasse de fato lei.
Posteriormente, deve-se colher assinatura de, no plano nacional, no mínimo 1% do número de eleitores para assim enviá-la à votação no Congresso.
Vale ressaltar que o Congresso não fica obrigado a aprovar o projeto de lei.
Essas são algumas das formas de intervenção no processo legislativo. Mas penso que a mais importante de todas além do voto é a fiscalização sobre os poderes que deve ser feita por todos nós cidadãos.
Forte abraço e até a próxima !!!
Rovan de Araújo Henriques
Advogado
Especialista em Direito Público e Direito Romano.