COLUNA ” DESCOMPLICANDO O DIREITO”: SEU NOME ESTÁ NEGATIVADO DE FORMA INDEVIDA? SAIBA O QUE FAZER!

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Não é raro atualmente nos depararmos com inscrições de forma indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes. Isto pode acontecer por diversos motivos, entre eles: falhas na identificação do pagamento pelos credores, cobranças indevidas referentes à serviços que nunca foram contratados, ou até mesmo fraudes, como ocorre em casos de perda dos documentos pessoais.
Nas situações mencionadas, para que seja retirada a negativação do nome do consumidor e ele seja ressarcido dos danos sofridos, ele deverá ingressar com um processo judicial chamado “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais”.
Nesta ação, o advogado responsável deverá solicitar ao Juiz de forma inicial a retirada do nome do consumidor do SPC/Serasa. Para isso, ele deverá apresentar os fatos ocorridos e demonstrar o prejuízo e o risco que causará ao consumidor a manutenção do seu nome restrito até a espera do julgamento final do processo.
Nos casos em que a negativação foi realizada por cobranças indevidas o Código de Defesa do Consumidor acrescenta que além da retirada da restrição do nome e da indenização por danos morais, o consumidor ainda terá direito a repetição do indébito.
Você pode estar se perguntando: “O que é isto?”. A repetição do indébito nada mais é que o direito do consumidor em receber em dobro o valor que foi cobrado de forma indevida.
Nesta situação em específico, você ainda pode se questionar: “Mas como eu vou provar que não dei causa a esta dívida?”. Essa dúvida é muito comum, porém no processo judicial, o advogado responsável por conduzir a ação fará um requerimento ao Juiz para que seja concedido a inversão do ônus da prova.
Isso quer dizer que a empresa que fez a cobrança e causou a negativação do nome do consumidor é quem precisa provar que a cobrança é válida. Ou seja, ela deve demostrar ao juiz que o consumidor assinou algum tipo de contrato que autorizou as cobranças lançadas em seu nome. Isso é o que chamamos de inversão do ônus da prova.
Existe também uma exceção em casos que a negativação indevida não gerará o direto a indenização por danos morais. Ela se aplica quando mesmo o consumidor sofrendo uma restrição do seu nome de forma indevida, ele já tinha anteriormente uma dívida legítima registrada.
Desta forma, apenas será retirada a restrição do nome do consumidor sem gerar a ele o direito a indenização por danos morais. Embora haja divergência sobre o assunto, esse entendimento foi consolidado pela súmula 385 do STJ.
No entanto, é importante observar que existem situações que podem garantir ao consumidor o direito à indenização por danos morais, mesmo que a dívida registrada seja legítima. São os casos em que anotação da negativação não observou os procedimentos estabelecidos por lei.
O primeiro caso refere-se à negativação sem a comunicação prévia por escrito. A Súmula 359 do STJ estabelece que é responsabilidade do órgão do SPC ou Serasa notificar o consumidor sobre a existência da dívida, antes de realizar a negativação. Neste caso, a falta de comunicação prévia pode resultar em condenação por danos morais ao consumidor, mesmo que a dívida seja legítima.
O segundo ponto que pode gerar o direito a indenização por danos morais é o não cumprimento do prazo máximo para manter o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
O Código de Defesa do Consumidor diz que os dados dos consumidores devem ser claros, verdadeiros, fáceis de entender e não podem ter informações negativas por mais de cinco anos. Ou seja, após cinco anos do vencimento da dívida, o nome do consumidor deve ser removido do cadastro de inadimplentes. Se isso não acontecer o órgão responsável poderá ser condenado a pagar indenização por danos morais ao consumidor, ainda que a dívida seja válida.
Para saber mais sobre o tema em questão consulte um advogado especialista na área e mantenha seus direitos resguardados.


Deliane Melo é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 200.316, formada pela instituição de ensino Presidente Antônio Carlos-UNIPAC em 2.019. Atua aproximadamente a 5 anos na cidade de Carandaí/MG e toda a região, levando conhecimento e promovendo a defesa dos interesses dos clientes em ações na esfera jurídica e extrajudiciais.
Para dúvidas e sugestões de tema enviar pelo telefone da Coluna Descomplicando o Direito: (32) 9 9824-6601.

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