CÂMARA VOTA HOJE PROJETO QUE VISA DISTRIBUIR RENDA A ESTUDANTES

em Cidade/Destaques por

Tramita na casa legislativa de Carandaí o projeto de lei 619/2021 de autoria do vereador Juninho Henriques (PSD) que autoriza o município a criar o programa de apoio aos estudantes de nível técnico e superior.

O projeto chegou a ser discutido pelos vereadores na reunião da semana passada, porém um pedido de vista para correção de praxe do mesmo adiou a votação para a reunião que deve acontecer na noite desta Segunda (14).

“O projeto visa muito mais  do que dar somente o ônibus e vai distribuir renda e dessa forma o estudante poderá custear suas despesas, a assessoria jurídica já deu parecer favorável e devemos aprova lo em breve”, disse o vereador.

Segundo o projeto, o mesmo deverá os seguintes artigos:

Art. 1º O município de Carandaí fica autorizado a criar o “Programa de Apoio aos estudantes de
Nível Técnico e Superior”, com a finalidade de estimular o acesso dos estudantes de Carandaí ao
ensino técnico-profissionalizante e universitário.
Art. 2º Através do programa, o Município de Carandaí poderá distribuir renda aos estudantes,
mediante auxílio mensal em dinheiro, permitindo ao aluno custear as seguintes despesas:
I – transporte;
II – moradia;
III – compra de materiais, livros e demais itens necessários à realização do curso.
Parágrafo único. o benefício mensal será creditado em conta corrente do estudante, ou mediante
ticket, conforme a possibilidade do município.
Art. 3ºO auxílio poderá ser estendido aos alunos que estejam cursando o ensino médio na
condição de bolsistas integrais de instituições particulares de ensino ou em escolas técnicas
federais.
Art. 4º O auxílio aos estudantes será renovado sempre nos meses de janeiro e julho de cada ano,
mediante apresentação da declaração emitida pela instituição de ensino, contendo o curso
frequentado pelo estudante, carga horária, disciplinas cursadas, frequência e desempenho.
Art. 5ºPara a análise dos pedidos do benefício de auxílio transporte, será nomeada uma comissão
especial, composta por 05 (cinco) membros indicados pelo Poder Executivo.
Art. 6º O valor do auxílio aos estudantes será fixado por decreto, de acordo com as
possibilidades financeiras do município.
Art. 7º Farão jus ao benefício os alunos que:

I –obtiverem aprovação de 70% (setenta por cento) das disciplinas cursadas, frequência às aulas
de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do período letivo e rendimento das disciplinas de,
no mínimo, 70% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos.
II – residirem no Município de Carandaí;
III – a renda familiar seja igual ou inferior a dois salários-mínimos per capta, comprovada
conforme anexo I desta lei.
Art. 8º O aluno deverá, para fins de cadastro, apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia da Carteira de Identidade;
b) Cópia do CPF;
c) Cópia do Título Eleitoral;
d) Comprovação de matrícula em um dos cursos atendidos, através de declaração da instituição,
contrato ou por meio do boleto de pagamento da mensalidade;
e) Comprovante de renda familiar;
f) Comprovante de residência no Município, através de escritura ou matrícula do registro de
imóveis, se proprietário ou dos pais, comprovante de inscrição no cadastro imobiliário do
município (carnê de IPTU), cópia da fatura do serviço de energia elétrica ou água do último mês,
contrato de aluguel, faturas de telefone ou internet, boletos de cartão de crédito ou demais
documentos hábeis a comprovar o endereço no município. Fica dispensada a exigência de
reconhecimento de firma dos documentos.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos acima deverá ser comprovado através de
informações prestadas pelo estudante, bem como pelo preenchimento de formulário próprio a ser
fornecido pela administração, para comprovação da condição socioeconômica.
Art. 9º As despesas serão custeadas com recursos próprios, e correrão por conta de dotação
específica do orçamento.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias e realizará a
análise do impacto financeiro.
Art. 11 O Município poderá firmar convênio com entidade pública ou privada para a
implementação e execução do programa instituído por esta lei.
Art. 12 A Câmara Municipal poderá devolver ao Município as sobras de seu orçamento anual e
direcioná-los ao custeio do benefício instituído por esta lei.

Art. 13 Decreto municipal fixará as regras de comprovação de renda. Em caso de negativa na
concessão do benefício, caberá recurso à comissão prevista no art. 5º, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da decisão de indeferimento.
Art. 14 Perderá o direito ao auxílio o estudante que:
I – mão cumprir os requisitos do art. 7º, ressalvados os casos de força maior devidamente
comprovados;
II – abandonar ou trancar o curso.
Art. 15 O estudante que apresentar alguma declaração falsa terá o cancelamento imediato do
benefício regulamentado por esta lei, não mais poderá pleiteá-lo no futuro, e sofrerá as sanções
administrativas, civis e penais previstas em lei.
Art. 16 Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano posterior à sua aprovação.

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

*