CÂMARA VOTA HOJE PROJETO DE LEI DO SALÁRIO DE VEREADORES, PREFEITO,VICE E SECRETÁRIOS PARA O PRÓXIMO ANO

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Um novo projeto de lei visa fixar o sálario dos agentes políticos de Carandaí já está em tramitação e deve ser votado na reunião desta Segunda(28) na Câmara municipal.

De acordo com o projeto de lei de número 576/2020, os salários de vereadores, prefeito, vice e secretários municipais serão aumentados e ficarão da seguinte forma:

a Câmara afirmou que o projeto não visa nenhuma alteração dos salários atuais.

Art. 1º Os subsídios dos agentes políticos municipais, para a legislatura 2021/2024, a iniciar-se em 1° de janeiro de 2021, ficam fixados nos seguintes valores

 I – Prefeito – R$ 21.230,28 (vinte um mil, duzentos e trinta reais e vinte e oito centavos);

 II – Vice-Prefeito – R$ 10.614,39 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos);   

III – Vereadores – R$ 5.762,04 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos);

IV – Secretários Municipais: 4.790,00 (quatro mil, setecentos e noventa reais). Art. 2° Os

subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, pela variação do INPC-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, em conformidade com o disposto, no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Vedado aos agentes políticos qualquer percentual de aumento mesmo que concedido em Lei. Art. 3º: É assegurado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos Secretários, o recebimento de um décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. O décimo terceiro subsídio que trata o caput deste artigo será pago na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício na função. CÂMARA MUNICIPAL DE CARANDAÍ Rua Dr. Rubem Amado, nº 217 – Bairro Nossa Senhora do Rosário Carandaí/MG – CEP: 36.280-000 – Telefax: (32)3361-1501/3361-2097 e-mail:contato@camaracarandai.mg.gov.br / http://www.camaracarandai.mg.gov.br

Art.4° A ausência do Vereador à reunião ou a não participação em todas as deliberações da Ordem do dia, se não justificadas por atestado médico ou declaração expressa em ata de estar ele a serviço do Legislativo ou em representação oficial, implica o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do seu subsídio mensal.

Art. 5º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos dos demais servidores do Poder Executivo ou em data posterior.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente. Art. 7º O artigo 28 da Lei 2.133/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 Até o término do mandato eletivo 2017/2020, ou se ultrapassado esse prazo, até o término dos efeitos do decreto de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, instaurado no Município, os Secretários Municipais perceberão a remuneração dos Supervisores de Departamento, por não ser permitida a fixação do subsídio de agentes políticos para vigorar na mesma legislatura, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República/88.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a aplicação dos valores descritos no inciso IV do art. 1º à cessão do estado de calamidade pública decretado no Município de Carandaí, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 173/2020.

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