ATESTADO DE MÉDICO, DE DENTISTA, DE FISIOTERAPEUTA, DE PSICÓLOGO OU PSIQUIATRA, DECLARAÇÃO DE HORAS E DE ACOMPANHAMENTO – SAIBA QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR E ABONAR A FALTA AO TRABALHO AS FALTAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS E QUE NÃO SERÃO DESCONTADAS

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ATESTADO DE MÉDICO, DE DENTISTA, DE FISIOTERAPEUTA, DE PSICÓLOGO OU PSIQUIATRA, DECLARAÇÃO DE HORAS E DE ACOMPANHAMENTO – SAIBA QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR E ABONAR A FALTA AO TRABALHO
AS FALTAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS E QUE NÃO SERÃO DESCONTADAS, são aquelas previstas na lei. O artigo 473, da CLT indica alguns dos motivos que justificam o não comparecimento do empregado, fazendo com que ele não possa receber nenhuma punição nem sofrer descontos no seu salário
As faltas em razão da saúde do trabalhador e de seus familiares geram muitas dúvidas. Para te ajudar, na coluna de hoje, vamos analisar quais são os atestados e as declarações apresentadas que justificam as faltas ao trabalho, em relação aos dias ou horas não trabalhadas.
O mais comum é o ATESTADO MÉDICO e deve ser aceito para justificar e abonar a falta, mas para isso, o documento precisa ter a assinatura e o CRM do Médico. Para ser considerado válido, o documento NÃO PRECISA INDICAR O CID., pois o empregado não é obrigado a informar a doença, em razão da proteção constitucional à intimidade.
Também bastante comum é o ATESTADO DE DENTISTA, que segue a mesma regra do Atestado Médico, o empregado não sofre punições nem descontos, desde que o documento apresente assinatura e o CRO do Cirurgião-Dentista.
Tanto o ATESTADO MÉDICO quanto o ATESTADO DE DENTISTA precisam ter relação com a saúde do empregado, pois os atestados de procedimentos estéticos podem não ser aceitos, uma vez que não há uma doença impedindo o comparecimento do empregado ao trabalho.
O ATESTADO DE FISIOTERAPEUTA e o ATESTADO DE PSICÓLOGO, mesmo estando ligados à saúde do trabalhador, são aceitos para evitar punição, mas não impedem os descontos no salário do empregado. Já o ATESTADO DE PSIQUIATRA, contendo a assinatura e o CRM do Médico, segue a mesma regra de todo atestado médico.
A DECLARAÇÃO DE HORAS pode ser recusada pelo empregador, pois não é documento válido para justificar a ausência do trabalhador e nem abonar a sua falta. Então, se o empregado ficou aguardando no posto de saúde ou no hospital, mas na hora da consulta o Médico NÃO DEU ATESTADO indicando a necessidade de afastar do trabalho, o empregado poderá sofrer descontos e receber punição, por não ser possível provar que ele estava com doença que o impedia de trabalhar naquele dia ou naquelas horas.
Outra situação bastante comum é a apresentação de atestado de DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO, em que o empregado falta para acompanhar algum parente doente. ESSA DECLARAÇÃO, EM REGRA GERAL, NÃO É VÁLIDA e o patrão não está obrigado a aceitar como justificativa, cabendo a ele decidir se fará ou não o desconto de salário.
EM DUAS SITUAÇÕES a CLT diz que a declaração de acompanhamento é válida e não pode gerar punição ou descontos no salário:
acompanhamento DE FILHO COM ATÉ 06 ANOS DE IDADE (somente 01 dia ao ano)
acompanhamento de ESPOSA ou COMPANHEIRA GESTANTE (pelas horas em até 06 consultas ou exames).
Em caso de dúvida, consulte um advogado trabalhista.
Para dúvidas e sugestões de temas, envie uma mensagem através do WhatsApp (32) 99824-6601

Isabela Valle é Advogada e Sócia do escritório Valéria Abras advogados Associados, com unidades em Belo Horizonte e Carandaí. Formada pela Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS, com atuação na Mediação do Juizado Especial em Belo Horizonte. Possui vasta experiência no consultivo e no contencioso, promovendo a defesa do direito dos clientes em ações administrativas e judiciais trabalhistas, com especial atenção em acidentes e doenças ocupacionais.

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