A pensão alimentícia é um percentual fixado pelo juiz para cobrir despesas essenciais como alimentação, vestuário, saúde e educação da criança e do adolescente e em alguns casos até mesmo do (a) ex-companheiro (a) quando se comprova a dependência econômica nestas situações.
Ocorre que muita das vezes este valor pago pode se tornar custoso para quem paga ou insuficiente para quem os recebe. Nestas situações, a revisão da pensão alimentícia é um direito de ambas as partes, ou seja, tanto do alimentante quanto do alimentando.Se o responsável pelo pagamento da pensão sofre uma mudança drástica em sua situação financeira, como a perda de emprego, redução significativa de salário, ou um aumento inesperado das despesas pessoais como o nascimento de outro filho por exemplo, ele pode requerer judicialmente a redução da pensão.
Por outro lado, se as necessidades pessoais do recebedor dos alimentos aumentaram e a condição financeira do responsável por prover a pensão elevou ao longo dos anos, a criança ou adolescente através de seu responsável, poderá solicitar judicialmente o aumento do valor da pensão.
Sendo assim, a revisão da pensão é um direito assegurado por lei, que visa ajustar a obrigação alimentar as reais condições das partes envolvidas, seja tanto para aumentar ou reduzir o valor da pensão, através de uma ação judicial chamada“Ação Revisional de Alimentos”.
Existe alguns casos também em que o dever alimentar poderá ser extinto.Para isso, é preciso entrar com uma ação judicial específica, conhecida como “Ação de Exoneração de Alimentos”. Esta exoneração nada mais é que um pedido feito pelo responsável pelo pagamento da prestação alimentar ao juiz para que não seja mais obrigado a pagar a pensão.
Este tipo de ação é muito comum quando o provedor dos alimentos percebe que o adolescente atingiu a maioridade civil e tem condições de se sustentar ou até mesmo já possui uma fonte de renda, então ele ingressa com este tipo de processo.É possível também pedir a exoneração quando o beneficiário dos alimentos estabelece uma união estável ou casamento, constituindo assim, uma família.
E em situações em que o responsável pelo pagamento possui uma mudança radical em sua vida financeira, como a perda de emprego ou problemas de saúde que o impossibilite de trabalhar, o deixando assim, sem sustento.Importante esclarecer ainda, que o fato por si só, do beneficiário da pensão alimentícia atingir a maioridade ou estabelecer uma união estável ou contrair casamento, não autoriza o responsável pelo pagamento da pensão a parar de arcar com a obrigação alimentar, pois, somente através da decisão judicial é que o responsável fica dispensado de pagar a pensão.
Nos tipos de ações citadas neste artigo, é indispensável que o interessado junte provas concretas para se chegar na pretensão desejada, seja aumentar ou diminuir ou valor da pensão ou exonerar-se desta obrigação.
Por fim, ressaltamos que em ambas as situações, seja na “Ação Revisional de Alimentos” ou na “Ação de Exoneração de Alimentos” a parte interessada deve procurar um advogado de sua confiança especialista na área ou procurar um defensor público para manter seus direitos resguardados.

Deliane Melo é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 200.316, formada pela instituição de ensino Presidente Antônio Carlos-UNIPAC em 2.019. Atua aproximadamente a 4 anos na cidade de Carandaí/MG e toda a região, levando conhecimento e promovendo a defesa dos interesses dos clientes em ações na esfera jurídica e extrajudiciais. Para dúvidas e sugestões de tema enviar pelo telefone da Coluna Descomplicando o Direito: (32) 9 9824-6601