Ministério Público recomenda retirada do carnaval do calçadão e encerramento da festa as duas da manhã

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RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N.º 02/2025O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Promotoriade Justiça da Comarca de Carandaí, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que cumpre ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, Constituição Federal);

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica;

Considerando que cumpre ao Ministério Público fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública (art. 67, inciso VI, Lei Complementar n.34/94);

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem deuso comum do povo e direito difuso por excelência;Considerando que incumbe ao Poder Público proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas (art. 23, VI, da Constituição Federal);Considerando que a poluição sonora constitui impacto ambiental (art. 1.°, Resolução 1/86 –CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente);

Considerando que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, devem obedecer, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, diretrizes e critérios estabelecidos na Resolução 1/90 doCONAMA e na Lei Estadual 7.302/78;

Considerando, ainda, que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152, Avaliação de Ruídos em Áreas Habitadas -visando ao conforto da comunidade – da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;Considerando que são expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelho ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas (art.3.º da Lei Estadual 7.302/78);

Considerando, finalmente, a garantia a todo e qualquer cidadão do direito ao repouso,indispensável à manutenção de sua saúde física e mental;Considerando que alguns estabelecimentos, tais como escolas, hospitais, bibliotecas,creches, dentre outros, devem ser mantidos dentro de uma “zona de silêncio” independente do zoneamento do local.

Considerando que o art. 22 do Código de Posturas do Município de Carandaí dispõe que“não será permitida a realização de jogos ou diversões rendosas nas proximidades (menos de 200 -duzentos – metros de distância) de hospitais, casas de saúde ou maternidade. Pena: Multa de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), corrigida anualmente pelo INPC (IBGE);Considerando, conforme imagem sota, que o Calçadão Aguinaldo Pereira Baêta, situado naregião central de Carandaí, situa-se a menos de 200 m do Hospital Sant’Ana, desta cidade,Considerando que nos autos da Ação Civil Pública encartada sob o n.º 0132.05.001838-2foi proferida decisão que “julgou procedente a pretensão inicial, para cominar a obrigação de não-fazer ao município de Carandaí, consistente na não concessão de alvarás para instalação deaparelhagem de som, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ouamplificadores de som ou ruído em via pública, nos termos do que dispõe o artigo 3.º, inciso V, daLei Estadual n.º 7.302, de 1978, notadamente no Calçadão Aguinaldo Pereira Baêta, sob pena demulta diária de R$ 10.000,00, para cada concessão indevida, à exceção dos casos previstos noartigo 4.º da mencionada lei”;Considerando, mais, que tal sentença de primeiro grau foi confirmada, in totum, peloegrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso aviado pelo município deCarandaí em decisão cujo trânsito em julgado se deu em 10 de novembro de 2010;Considerando, finalmente, que em reunião realizada nesta data com o Comando da 140ªCompanhia da Polícia Militar em Carandaí foi comunicado ao Ministério Público a impossibilidade degarantir, adequadamente, a ordem e a segurança dos foliões durante o Carnaval após as 02:00 horas;

RECOMENDA, ao município de Carandaí, na pessoa de seu Prefeito, Clairton Dutra CostaVieira:- que se abstenha de realizar quaisquer festividades que implique na utilização e instalaçãode aparelhagem de som, bandas ou conjuntos musicais e aparelhos ou instrumentos produtores ouamplificadores de som ou ruído, inclusive, o Carnaval, no Calçadão Aguinaldo Pereira Baêta;- que se abstenha de emitir alvarás que permitam a realização, por particulares, no citadoCalçadão, de evento que implique na utilização e instalação de aparelhagem de som, bandas ouconjuntos musicais e aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído;- que as festividades do Carnaval se encerrem, impreterivelmente, às 02:00 da manhã, emtodos os dias do festejo, sob pena de eventual e futura responsabilização.O acatamento aos termos da presente Recomendação deverá ser comunicado a estaPromotoria de Justiça no prazo impostergável de 72 horas, sob pena de ajuizamento de Ação CivilPública.

Por fim, fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público:(I) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis;(II) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude;(III) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar responsabilizar por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo forexigido; e,(IV) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais;(V) incidência dos valores relativos às multas aplicáveis.Faz-se impositivo constar que a presente Recomendação não esgota a atuação do MinistérioPúblico do Estado de Minas Gerais sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao comanda da Polícia Militar em Carandaí e aos órgãos de imprensa.

Carandaí, 10 de fevereiro de 2025.

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