” DESCOMPLICANDO O DIREITO”:O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O INVENTÁRIO!

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O inventário é um instrumento indispensável para formalizar a divisão e a transferência dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros. Após a morte, os bens do falecido passam a integrar o que chamamos de “Espólio”, ou seja, o conjunto de bens deixados pelo “de cujus”, sendo necessário a abertura da sucessão hereditária a fim de calcular e dividir o que é de direito de cada herdeiro.
Todavia, o que a maioria das pessoas desconhecem é que a lei determina um prazo para dar abertura ao processo de inventário sem o pagamento de multa. Este prazo é de 60 dias a contar da data do óbito da pessoa. Desta forma, caso o inventário não seja aberto dentro do prazo legal, haverá incidência de multa de 10% no pagamento do ITCMD e aumenta para 20% se transcorrido mais de 180 dias. Mas você deve estar se perguntando: “O que é ITCMD?”
O ITCMD significa “Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação” é um tributo brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal e o percentual cobrado é entre 2% e 8%, de acordo com cada Estado. Em Minas Gerais/MG, o imposto cobrado no processo de inventário é de 5% sobre o valor total dos bens deixados.
Você ainda pode questionar: “E se eu não tiver dinheiro para pagar este imposto de ITCMD para fazer o inventário, como faço?”. Bom, neste caso é indicado que você realize o inventário na via judicial e peça ao juiz uma autorização que se dará por meio de um alvará judicial, para que você possa vender algum bem do inventário ou levantar algum valor deixado em conta bancária pelo falecido para pagar este imposto e outras despesas necessárias.
Existe ainda alguns casos em que este imposto é isento. Em Minas Gerais/MG, o imposto pode ser dispensado em casos de herdeiros portadores de deficiência, pessoas em situações de vulnerabilidade ou quando os bens deixados pelo falecido forem de pequeno valor. Todavia, caso você não se enquadre em nenhuma destas situações, poderá solicitar ainda o parcelamento do imposto.
Outra dúvida bastante comum é sobre a possibilidade de fazer a venda de um imóvel deixado pelo falecido ainda que não tenha sido iniciado o procedimento de inventário ou durante a sua fase de tramitação. E a resposta é sim, é possível vender este imóvel, mas existem algumas situações e requisitos específicos que devem ser atendidos.
Uma das formas de vender um imóvel é através da chamada “Cessão Onerosa dos Direitos Hereditários”, que deve ser feita em cartório por meio de escritura pública. Com essa opção, aquele que comprou o bem entrará na sucessão como se fosse herdeiro, recebendo a parte do que adquiriu. Nesta hipótese, o comprador ainda se torna habilitado para promover a abertura do processo do inventário.
Além disso, vale lembrar que a cessão de direitos hereditários apenas garante a venda, devendo o inventário ser finalizado para que ao final, a propriedade do bem seja transferida definitivamente ao comprador.
Outro tipo de inventário que é pouco conhecido na sociedade, é o que chamamos de “Inventário Negativo”. Ele pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial e visa proteger o patrimônio dos herdeiros de possíveis dívidas deixadas pelo falecido.
Sabemos que os sucessores/herdeiros só podem responder pelas dívidas da pessoa falecida até as forças da herança, ou seja, isso significa que a dívida somente pode afetar o patrimônio deixado pelo finado e não os bens de seus herdeiros.
Sendo assim, caso a pessoa falecida tenha deixado dívidas e nenhum bem a inventariar que possa ser usado para quitar este débito, deve-se realizar o inventário negativo para isentar que os herdeiros paguem pelas contas deixadas pelo falecido. Este tipo de inventário não é obrigatório em todos os casos, mas deve ser adotado nas situações em que os herdeiros visualizarem riscos de possíveis cobranças futuras.
A importância da realização do inventário não se limita somente no exemplo mencionado acima, é de extrema importância realizar o procedimento para evitar também que algum herdeiro que utilize exclusivamente do imóvel deixado pelo falecido, ajuíze futuramente uma ação de usucapião reivindicando a propriedade desse bem.
Você pode estar se questionando: “Usucapião de bens da herança?”. Infelizmente isso é possível. A usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, por meio de um uso contínuo e incontestável durante um determinado período de tempo.
Deste modo, se apenas um herdeiro faz o uso exclusivo de determinado bem deixado pelo falecido durante um determinado período de tempo, agindo como se fosse dono e sem a oposição dos demais sucessores, este herdeiro possui direito de pedir a propriedade do bem sem realizar a divisão com os demais herdeiros.
Para evitar estas situações é aconselhável cobrar do herdeiro que faz uso exclusivo do imóvel um valor a título de aluguel ou fazer um contrato de comodato para se resguardar que ele peça futuramente a propriedade deste bem.
Vale lembrar que o inventário pode ser feito tanto na via judicial quanto na esfera extrajudicial. Nos casos em que não há conflitos entre os herdeiros, o inventário pode ser realizado de forma consensual em cartório. Essa modalidade possibilita a realização do inventário de forma rápida e simplificada, sem a necessidade de um processo judicial.
Importante esclarecer ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade no dia 20 de Agosto de 2.024, a realização de inventário extrajudicial mesmo nos casos de presença de herdeiros menores de idade e incapazes, o que antes era proibido por lei.
Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros e que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito para que o inventário possa ser registrado em cartório.
Desta forma se o inventário tiver herdeiros menores ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública ao Ministério Público (MP). Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura na via judicial. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente.
Para saber mais sobre o tema em questão consulte um advogado especialista na área e mantenha seus direitos resguardados.


Deliane Melo é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 200.316, formada pela instituição de ensino Presidente Antônio Carlos-UNIPAC em 2.019. Atua aproximadamente a 4 anos na cidade de Carandaí/MG e toda a região, levando conhecimento e promovendo a defesa dos interesses dos clientes em ações na esfera jurídica e extrajudiciais.
Para dúvidas e sugestões de tema enviar pelo telefone da Coluna Descomplicando o Direito: (32) 9 9824-6601.

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