Descomplicando o direito : ” Adicional de periculosidade para atividades com motocicleta

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O trabalho com motocicleta voltou recentemente ao centro das discussões trabalhistas após a publicação do novo Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, com entrada em vigor prevista para abril de 2026.

A nova regulamentação trouxe critérios mais claros sobre quando o uso profissional da motocicleta pode caracterizar atividade perigosa e gerar o direito ao adicional de periculosidade.

O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial pago ao trabalhador exposto a atividades que envolvam risco acentuado à integridade física. A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prevê esse direito em algumas situações específicas, como atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e também para trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício profissional.

A inclusão das atividades com motocicleta no artigo 193 da CLT ocorreu em 2014, por meio da Lei nº 12.997. No mesmo ano, também foi publicada a primeira regulamentação do tema dentro da NR-16.

No entanto, desde o início, a matéria passou por sucessivas discussões técnicas e judiciais. A regulamentação original sofreu questionamentos, liminares judiciais e intensos debates sobre quais atividades realmente deveriam ser consideradas perigosas.

A nova regulamentação publicada em 2025 busca justamente trazer maior segurança jurídica e critérios técnicos mais objetivos para aplicação do direito.

O novo Anexo V da NR-16 estabelece que serão consideradas perigosas as atividades realizadas com utilização de motocicleta em vias abertas à circulação pública.

Mas a própria norma também deixa claro que nem todo trabalhador que utiliza motocicleta terá automaticamente direito ao adicional de periculosidade.

Entre as hipóteses excluídas pela regulamentação estão, por exemplo, o simples deslocamento entre residência e trabalho, atividades exercidas exclusivamente em locais privados ou vias internas, além do uso eventual da motocicleta.

Outro ponto importante é que o Anexo V não se aplica a veículos de duas rodas que não exijam emplacamento ou carteira nacional de habilitação.

Na prática, a regulamentação deixa evidente que a caracterização da atividade perigosa depende da análise concreta da forma como o trabalho é exercido, da habitualidade da exposição ao risco e das características efetivas da atividade desempenhada.

A nova NR-16 também reforçou a importância da avaliação técnica individualizada.

O próprio texto da norma prevê que a caracterização, ou descaracterização, da periculosidade deverá ocorrer mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme já previsto no artigo 195 da CLT.

Paralelamente à nova regulamentação, o Tribunal Superior do Trabalho também firmou entendimento relevante sobre o tema, reconhecendo que a alteração promovida na CLT em 2014 já possuía natureza autoaplicável.

Na prática, isso significa que, segundo o entendimento do TST, o direito ao adicional já existiria desde a alteração legislativa de 2014, independentemente das discussões posteriores envolvendo a regulamentação técnica da NR-16.

Ainda assim, a nova regulamentação possui enorme relevância prática justamente porque busca estabilizar critérios técnicos que durante anos geraram controvérsias judiciais.

Além da discussão salarial, o reconhecimento da atividade como atividade de risco também pode produzir reflexos em casos de acidentes de trabalho e pedidos de indenização.

Isso porque, em determinadas situações, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo a aplicação da responsabilidade objetiva em atividades consideradas de risco acentuado, especialmente quando o próprio exercício da atividade já expõe o trabalhador a riscos superiores aos normalmente enfrentados pela coletividade.

O tema demonstra como as normas técnicas de saúde e segurança do trabalho possuem impacto direto não apenas nas relações trabalhistas do dia a dia, mas também nas discussões judiciais envolvendo proteção ao trabalhador, responsabilidade civil e segurança jurídica nas relações de trabalho.

Isabela Valle é advogada e sócia do escritório Valéria Abras Advogados Associados, com unidades em Belo Horizonte e Carandaí. Formada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), possui experiência nas áreas consultiva e contenciosa do Direito do Trabalho, com atuação na defesa de clientes em processos administrativos e judiciais trabalhistas, com especial atenção aos casos envolvendo acidentes e doenças ocupacionais.

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