Foi regulamentado hoje o artigo o art. 35 da lei nº 2317/2019 que estabelece o valor das tarifas do serviços de táxis em Carandaí.
O decreto publicado hoje fixou os valores conforme a tabela abaixo ( clique para ampliar):
Ainda de acordo com o decreto, o serviço de táxi ficou estabelecido da seguinte maneira:
*A bandeirada inicial é o valor cobrado pela ocupação do veículo ou ingresso do passageiro, equivalente a 2 (duas) vezes o valor da bandeira 1.
* A bandeira 1 é o valor cobrado por quilômetro rodado em corridas realizadas nos dias úteis.
* A bandeira 2 é o valor cobrado por quilômetro rodado em corridas realizadas nos seguintes horários:
I – das 20h às 7h do dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira; II – durante às 24h dos feriados; III – das 13h dos sábados até as 7h de segunda-feira. Art. 5º – O preço da hora de serviço em espera é aquele correspondente ao valor a ser pago quando for necessário aguardar o passageiro, com o motor do carro desligado.
* O preço do quilômetro rodado em viagem é aquele correspondente às viagens intermunicipais.
* A taxa para deslocamento em direção ao passageiro é o valor cobrado para atendimentos fora do ponto de táxi, e que poderá ser cobrado pelo taxista em caso de atendimentos fora do ponto fixo.
*- O valor mínimo para corridas no perímetro urbano correspondente ao menor valor a ser pago pelo usuário em casos de corridas realizadas dentro do perímetro urbano de Carandaí.
* A cobrança das corridas deverá ser realizada efetuando-se a soma da bandeirada inicial com o valor dos quilômetros rodados. Caso seja cobrada a taxa de deslocamento, a mesma deverá ser inclusa no cálculo.
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