COLIGAÇÃO PERDE AÇÃO NA JUSTIÇA CONTRA CARANDAIONLINE ACERCA DE PESQUISAS ELEITORAIS

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A coligação “ Por Carandaí, pelos carandaienses” perdeu uma ação judicial realizada contra o portal de notícias Carandaionline acerca de duas pesquisas eleitorais divulgadas em decorrência das eleições municipais.

A ação aconteceu após o jornalista responsável pela mídia ser ameaçado pelo atual secretário de educação que tentou impedir a divulgação das intenções de voto.

A coligação pedia pelos meios judiciais, a anulação da pesquisa e aplicação de multa que pode chegar ao valor de R$ 53.000,00 ( cinquenta e três mil reais) e foi movida pelo próprio secretário de educação que proferiu as ameaças, pelo candidato da coligação e entre os advogados constava também o atual vereador e candidato conhecido como “ Juninho Henriques”.

Em decisão publicada na tarde desta Quarta (25) a justiça julgou como improcedente o pedido da coligação ressaltando o número de entrevistados bem como o registro válido da pesquisa junto ao TSE.

Segue abaixo trecho da decisão judicial publicada nesta data:

“No tocante ao número de eleitores e a abrangência territorial da pesquisa, estes estão suficientemente demonstrados no quadro em ID 127024435 trazido aos autos pela representante. Ao se aplicar os percentuais descritos no relatório de sistema (ID 127307989) ao quantitativo de eleitores apresentado no quadro, obtêm- se, facilmente, o número de eleitores por setor censitário e demais informações exigida pelo inciso IV do parágrafo sétimo referido alhures. Desse modo, não há omissão nesse particular.

Relativamente à divulgação da pesquisa pela ótica do art. 10 da Resolução TSE n° 23.600/2019, a imagem obtida pelo Cartório, juntada em ID 127308008, indica estarem presentes os requisitos legais. No que se refere à eventual postagem irregular no perfil do segundo representado no Instagram, a URL informada na inicial não possui página ativa, segundo certidão em ID 127304118. Por conseguinte, não há provas dessa

última ocorrência, elemento comprobatório exigido pela ideia de prova pré-constituída adotada pelo art. 17, inciso III, da Resolução TSE n° 23.608/2019.

Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE

o pedido formulado na peça de ingresso.

Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência cautelar.

Desentranhe-se a petição acostada em ID 127604796.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Dê-se ciência ao MPE.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P. R. I.

Carandaí, data registrada no sistema.”

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