BETS E O TRABALHO. Quando o vício em jogos começa a impactar nas relações de trabalho.

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As apostas esportivas passaram a fazer parte da rotina de muitas pessoas e, para a maioria delas, permanecem como uma forma de entretenimento. O problema surge quando o jogo deixa de ser uma escolha eventual e passa a ocupar um espaço cada vez maior na vida do indivíduo, comprometendo sua organização financeira, suas relações pessoais e, em algumas situações, também sua vida profissional.
A ludopatia, nome utilizado para o transtorno relacionado ao comportamento compulsivo de jogar, não pode ser confundida com uma falta trabalhista.

O simples fato de um empregado realizar apostas, ou mesmo apresentar um quadro de compulsão, não autoriza o empregador a tratá-lo de maneira discriminatória nem significa, automaticamente, que exista motivo para uma dispensa por justa causa.
A questão se torna diferente quando os efeitos desse comportamento ultrapassam a esfera pessoal e começam a interferir concretamente na relação de trabalho, porque, nesse momento, será necessário analisar não apenas a existência do transtorno, mas também as condutas praticadas pelo empregado e as consequências que elas produziram dentro da empresa.
Um exemplo mais evidente ocorre quando alguém se apropria ou desvia valores pertencentes ao empregador para financiar apostas. Recentemente, a própria Justiça do Trabalho analisou o caso de um gerente financeiro que utilizou recursos da empresa em transferências destinadas a plataformas de jogos, situação em que a discussão não estava propriamente no fato de ele apostar, mas no desvio de patrimônio e na quebra da confiança inerente à função exercida.
Esse caso também chama atenção por outro aspecto pouco conhecido fora do meio jurídico: nem toda ação que tramita perante a Justiça do Trabalho é ajuizada por um empregado.

O empregador também pode recorrer à Justiça para buscar o ressarcimento de prejuízos decorrentes da relação de trabalho, como ocorreu nesse episódio, em que a própria empresa buscou recuperar os valores desviados.
Em outras situações, os reflexos das apostas aparecem diretamente no desempenho profissional.

É possível imaginar o empregado que passa boa parte da jornada acompanhando partidas, resultados, cotações e apostas pelo celular, deixando de realizar suas atividades ou passando a executá-las de maneira reiteradamente negligente.

Dependendo da frequência, da intensidade e das consequências dessa conduta, poderá surgir uma discussão sobre desídia ou mau procedimento, especialmente quando já houver orientações anteriores e o comportamento continuar comprometendo o trabalho.
Há, inclusive, precedente da Justiça do Trabalho envolvendo uma empregada que realizava jogos durante o expediente e estimulava colegas a participar. Mais uma vez, o ponto central não estava em proibir alguém de apostar em sua vida particular, mas na utilização do tempo de trabalho para essa finalidade e nos reflexos concretos da conduta no ambiente profissional.
Outras situações podem ser ainda menos evidentes.

A compulsão pode levar alguém a pedir dinheiro emprestado insistentemente aos colegas, criar constrangimentos no ambiente de trabalho ou pressionar outras pessoas a participar de apostas. Também pode haver utilização irregular de benefícios concedidos para finalidade específica, quando o empregado procura converter esses recursos em dinheiro para continuar jogando.

Nenhuma dessas situações deve ser analisada de maneira automática, porque a consequência jurídica dependerá sempre dos fatos concretos, da gravidade da conduta e das provas existentes.
É justamente por isso que a justa causa exige cautela. Trata-se da penalidade mais grave existente no contrato de trabalho e, portanto, não deve decorrer apenas de suspeitas ou de um diagnóstico.

O empregador precisa analisar qual foi a conduta praticada, se houve efetivo prejuízo à relação de emprego, a gravidade do comportamento e, conforme o caso, a existência de reiteração e de medidas disciplinares anteriores.
A própria CLT, no art. 482, alínea “l”, prevê a “prática constante de jogos de azar” como hipótese de justa causa. Essa previsão, porém, é antiga e surgiu em um contexto social muito diferente do atual, quando o jogo era visto sobretudo sob uma perspectiva moral e comportamental.

Hoje, diante da facilidade de acesso às apostas digitais e do reconhecimento da ludopatia como transtorno, essa regra não pode ser aplicada de forma automática nem servir de fundamento para tratamento discriminatório. Sua interpretação precisa considerar a realidade atual, a existência ou não de incapacidade, a conduta efetivamente praticada e os reflexos produzidos na relação de emprego.
Ao mesmo tempo, também seria equivocado concluir que a existência de um transtorno torna irrelevantes todos os atos praticados pelo empregado. A ludopatia merece tratamento adequado e não pode servir de fundamento para discriminação, mas isso não significa que comportamentos capazes de produzir prejuízos relevantes, comprometer o ambiente de trabalho ou romper a confiança necessária à relação de emprego devam ser simplesmente ignorados.
Essa realidade impõe novos desafios ao Direito do Trabalho, que precisa lidar com comportamentos decorrentes de um transtorno e, ao mesmo tempo, com as consequências que essas condutas podem produzir dentro da empresa.

O aumento dos casos de dependência em apostas mostra que esse deixou de ser um problema restrito à vida privada e passou a exigir atenção também de empregadores, empregados, profissionais de saúde e do próprio Poder Judiciário.
O vício em apostas é uma realidade que precisa ser enfrentada como sociedade, sem preconceito e sem simplificações.
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Isabela Valle é advogada e sócia do escritório Valéria Abras Advogados Associados, com unidades em Belo Horizonte e Carandaí. Formada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), possui experiência nas áreas consultiva e contenciosa do Direito do Trabalho, com atuação na defesa de clientes em processos administrativos e judiciais trabalhistas, com especial atenção aos casos envolvendo acidentes e doenças ocupacionais.

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