PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE BRIGADA DOS BOMBEIROS EM CARANDAÍ CHEGA A CÂMARA MUNICIPAL

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Conforme publicado semanas atrás pelo Carandaionline, aconteceu na Câmara municipal, uma reunião entre vereadores e membros do corpo de bombeiros para acertar detalhes de uma possível instalação de uma brigada do corpo de bombeiros na cidade.
Segundo a Câmara municipal, aconteceu na manhã desta Sexta (27) uma nova reunião com a presença do presidente da casa, o vereador Valério acompanhado dos vereadores Dr. Israel, marcos Felipe e Virgínia com o sargento Cláudio do Corpo de bombeiros e representantes da defesa civil para tratarem sobre a instalação e regulamentação da brigada municipal dos bombeiros.
De acordo com site oficial da Câmara, tramita o projeto de lei 2400 que dispõe dos seguintes artigos:
Art. 1° Fica criada a Brigada Municipal de Carandaí, com base no prescrito pela Lei Federal n° 13.425/2017, na Lei Estadual n° 22.839/2018, Portaria n° 49/2020, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e Lei 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDC, e demais normas vigentes ou as que vierem substituí-las.
Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se: I – Brigada Municipal: órgão municipal composto por voluntários e/ou agentes públicos, todos capacitados e credenciados para atuação, mediante assinatura de convênio com o CBMMG, na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar, nos termos da Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017 e no desenvolvimento de ações de Proteção e Defesa Civil com base na Lei 12.608/2012, com atribuições assim descritas:
a) Atuar no controle de incêndios prediais, florestais e em pastagens, dentro do limite do município;
b) Atuar no resgate de feridos em acidentes automobilísticos, juntamente com o SAMU;
c) Atuar no resgate de feridos em acidentes diversos, quando houver alguma restrição para o atendimento à vítima, como: local de difícil acesso, trabalho em altura ou quando houver qualquer tipo de risco ao socorrista do SAMU;
d) Atuar na realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios, conscientização de proprietários de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas e leis de prevenção e combate a incêndios, e no treinamento de brigadas internas de estabelecimentos comerciais; e) Auxiliar a Defesa Civil Municipal na sua área de atuação, nas atividades diárias e nos diversos mutirões de prevenção de riscos ambientais.
II – Brigadista Municipal: Pessoa física que atua na Brigada Municipal, exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e as ações de Proteção e Defesa Civil, juntamente com os agentes de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3° A admissão como Brigadista, o funcionamento, a escala, uniformes e outras normas que dispuserem a respeito da Brigada Municipal serão regulamentadas em decreto municipal, sem prejuízo de outras normas complementares, mediante celebração de convênio com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Parágrafo Único.
A Brigada Municipal irá operar preferencialmente com Brigadistas voluntários e, não sendo estes suficientes, deverá o Executivo ceder servidores efetivos para este fim.
Art. 4° O cargo constante do quadro de vagas e atribuições, denominado Brigadista Municipal será criado, oportunamente, no Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 5 º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ainda não há informações sobre quando a brigada deve ser inaugurada em Carandaí e nem local onde deverá funcionar.

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