COLUNA ” ENTRE ASPAS” JURISTA FALA SOBRE SEUS DIREITOS E ESCLARECE ARTIGOS IMPORTANTES DA NOSSA CONSTITUIÇÃO

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rovan

Abrimos esta nossa coluna neste vibrante informativo regional – Carandaionline com nossa pequena colaboração.

Entrementes não temos a pretensão de esgotar o assunto. E falaremos sobre as intervenções populares diretas no processo legislativo.

Pois bem…

O Estado Democrático de Direito consiste no exercício do poder estatal direta ou indiretamente pelo povo por meio do direito. Abriga tal conceito a universalidade do voto, sendo este secreto; a predominância da vontade da maioria, respeitando as minorias; a liberdade de expressão e comunicação; o pluripartidarismo; bem como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, a ação popular, a audiência pública e os conselhos.

O presente ensaio pretende definir os instrumentos utilizados para o exercício da democracia semidireta, sendo esta aquela na qual os eleitores podem direta ou indiretamente interferir na produção das leis.

Vejamos:

I) Plebiscito: ocorre quando uma ideia deve ser analisada ou uma decisão tomada pelo conjunto de eleitores. Isto é: os eleitores deverão se manifestar sobre uma ideia, sendo que esta virá por meio de uma pergunta que deve, posteriormente, tornar-se, obrigatoriamente, lei, quando os eleitores forem a favor de tal proposta.

Em regra, o plebiscito é convocado pelo legislativo (se nacional: no mínimo 1/3 de assinaturas de deputados ou senadores). Mas, a CR/88 prevê casos nos quais este é obrigatório, como no que tange a separação ou fusão de territórios.

II) Referendo: ocorre quando já existe um projeto de lei aprovado pelo legislativo, ou seja: está apto a se tornar lei. Porém, só entrará em vigência se os eleitores o aprovarem.

Para ser proposto, faz-se necessária a assinatura de no mínimo 1/3 de deputados ou senadores.

III) Iniciativa Popular: os eleitores interferem diretamente na produção da lei, ao passo que um deles ou um grupo confecciona o texto de um projeto de lei ordinária ou complementar que gostaria que se tornasse de fato lei.

Posteriormente, deve-se colher assinatura de, no plano nacional, no mínimo 1% do número de eleitores para assim enviá-la à votação no Congresso.

Vale ressaltar que o Congresso não fica obrigado a aprovar o projeto de lei.

Essas são algumas das formas de intervenção no processo legislativo. Mas penso que a mais importante de todas além do voto é a fiscalização sobre os poderes que deve ser feita por todos nós cidadãos.

Forte abraço e até a próxima !!!

Rovan de Araújo Henriques

Advogado

Especialista em Direito Público e Direito Romano.

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