O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da Promotoria de Justiça de Carandaí, ajuizou Ação Civil Pública em face de proprietário de imóvel que obstaculizou sua calçada com o plantio de árvores inadequadas ao local e colocação de lixeira que impedem/comprometem o livre trânsito de pessoas e a acessibilidade (especialmente quando pensamos em idosos, mães com crianças e carrinhos de bebês, pessoas com limitação de mobilidade etc).
A decisão de primeira instância proferida nesta Comarca foi objeto de recurso pelo proprietário do imóvel que se recusa a desobstaculizar a calçada, bem como pelo Ministério Público que pleiteou a redução do prazo imposto pela MM. Juíza de primeiro grau para se promover a regularização.
Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu:
“Diante disso, demonstradas as irregularidades na calçada em frente ao imóvel da ré, as quais obstam a acessibilidade dos transeuntes locais e violam o Código de Posturas e o Código de Obras Municipal, é imperiosa a manutenção da sentença que lhe condenou à promover a adequação da calçada, inclusive obedecendo a inclinação natural do terreno, a declividade transversal máxima de 3% e, retirando as árvores e a lixeira que estão na calçada.” (Destacamos).
Ao final da decisão, reduziu-se de três anos para 06 meses o prazo para regularização da calçada.
Referida decisão ainda pode ser objeto de novo recurso.
É importante destacar que o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Carandaí, expediu a Recomendação Ministerial n.º 02/2015 em face do Município buscando
a regulamentação da questão da arborização urbana, pois embora esta seja de grande importância para o meio ambiente, o paisagismo da cidade etc, ela demanda regramento, pois não pode ser feita sem o cumprimento de certos requisitos.
Citada Recomendação traz considerações que servem para esclarecer como deve se dar o plantio de árvores em calçadas, podendo citar aqui as seguintes: compatibilidade da arborização com a largura das ruas e das calçadas e escolha das espécies a serem plantadas de acordo com a largura da calçada para que todo e qualquer mobiliário ou vegetação urbana, instalados na calçada, não prejudiquem a locomoção e o lazer seguro das pessoas, assim como evite utilização danosa à circulação.
A arborização urbana é de grande importância para manter o ambiente urbano mais agradável e confortável, seja termicamente ou como modo de purificação do ar local, além de contribuir para o embelezamento das cidades, devendo, porém, se dar em cumprimento às disposições legais aplicáveis.
Fonte: MPMG