Comunicado do Ministério público sobre fogos de artifício nas eleições

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Dr. Rodrigo Silveira Protásio, Promotor de Eleitoral da 68.° Zona Eleitoral, abaixo-assinado,usando das atribuições que lhe conferem o art. 129, VI, da Constituição Federal, o art. 26, I, “a” da Lei complementar Federal n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; eConsiderando que o art. 22, VII, da Resolução n.º 23.610/2019 com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 23.671/201 dispõe que “não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, e for o caso, pelo abuso de poder” (…) (VII) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aquelas provocadas por fogos de artifícios;”;

Considerando que a Lei Municipal n.º 2.412/2021 proíbe o manuseio, a utilização, a queima e soltura de fogos de artificio e estampidos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos e similares de efeito sonoro ruidoso no município de Carandaí, estabelecendo:

“Art. 1°. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artificio estampidos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos e similares de efeito sonoro ruidoso em todo o Território Municipio de Carandai.

Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no caput os fogos que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, devidamente regulamentados pelo Poder Executivo Municipal”.Art. 2°. A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, áreas urbanas e rurais.Parágrafo único.

A infração ao disposto nesta Lei implicará em multa ao infrator, no valor de500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Municipio.”Considerando que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, devem obedecer, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, diretrizes e critérios estabelecidos na Resolução n.° 01/90 do CONAMA e na LeiEstadual n.º 7.302/78,NOTIFICA a coligação representada por Vossa Senhoria a abster-se de utilizar fogos deartificios e estampidos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos e similares de efeito sonoro ruidoso nos próximos eventos eleitorais (carreatas, passeatas etc.), bem como em eventuais comemorações decorrentes do resultado das eleições, sob pena de imposição da multa prevista na Lei Municipal e ajuizamento de Ação Civil pública para imposição de danos morais ambientais coletivos.Carandaí, 04 de outubro de 2024.

Rodrigo Silveira Protásio promotor de Justiça

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