Justiça libera recurso da obra da rodoviária

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A justiça liberou o recurso para que havia sido bloqueado pela Caixa econômica federal em relação as obras que atualmente acontecem na região da rodoviária de Carandaí.

O Município de Carandaí, apesar de ter firmado contrato com a empresa responsável em junho de 2024, iniciou efetivamente em julho de 2024 as intervenções necessárias para contenção das inundações no entorno da rodoviária de Carandaí.Parte da execução da obra é subsidiada com recursos da União, através de convênio n° 923147/2021 –firmado com o ministério das cidades.

Segue trecho da decisão publicada está semana referente as obras:

2.4 EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA

previsão de emergência e de calamidade pública como exceções à transferência de recursos possuem razão de ser. Ambas envolvem conjuntura imprevisível e, não raro, incontrolável. As medidas administrativas, nesse quadro, possuem o escopo de minorar o impacto negativo dessas ocorrências sobre acoletividade.

A necessidade de impedir o uso eleitoral da máquina pública conduziu o legislador, de modo restritivo, a deixar de prever a urgência. Esta entendida como situação fática que requer atenção, mas que não exige pronta resposta por parte do Poder Público.

Nisso reside a diferença fundamental entre essas circunstâncias.O contexto dos autos revela que não há elementos que justifiquem o reconhecimento de situação de emergência ou de calamidade pública. O prejuízo momentâneo ao tráfego de pedestres e veículos pode ser suficientemente minorado com sinalização local adequada.

Por outro lado, não há, neste momento, incidência de chuvas que possam inviabilizar a continuidade da obra ou a deterioração de parcela concluída. Em suma,falta a atualidade de condições passíveis de configurar as situações excepcionais.

Considerando, porém, que o reconhecimento de início de execução da obra antes do dia 06.07.2024,isoladamente, permite a liberação dos valores, a ausência de situação de emergência ou de calamidade,especificamente, não condiciona a transferência.

3. Dispositivo isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de ingresso para, nos termos do art.73, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei nº 9.504/97, reconhecer a legalidade da transferência dos recursos voluntários bloqueados pela CEF, relativos à realização da obra objeto do Contrato Administrativo n° 222/2023, acostadoem ID 123062424.Intime-se o requerente para que, em três dias, informe os dados bancários de origem e de destino dos valores para que seja viabilizada a determinação de sua transferência.Dê-se ciência ao MPE.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Carandaí, data registrada no sistema.

Marié Verceses da Silva Maia

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