JUSTA CAUSA: saiba as hipóteses em que o empregador pode romper o contrato de trabalho aplicando ao empregado a punição mais severa da CLT.

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Como vimos há algumas semanas, aqui na coluna “Descomplicando o Direito”, o empregador o tem o direito de punir o empregado, com advertência (falta leve), suspensão (falta média a grave) e com a demissão por justa causa (falta gravíssima).
O artigo 482, da CLT, estabelece quais as situações de cabimento da demissão por justa causa, e são elas:
O QUE DIZ A LEI: a) ato de improbidade.
O QUE SIGNIFICA: comportar de maneira desonesta. Exemplo: furto, fraude, adulteração de documentos, utilização de material da empresa para atividades pessoais etc.
O QUE DIZ A LEI: b) incontinência de conduta ou mau procedimento.
O QUE SIGNIFICA: comportar de maneira inapropriada e de modo imoral, relacionados à sexualidade. Exemplo: acessar conteúdo pornográfico no local de trabalho etc.
O mau procedimento está relacionado a todo comportamento praticada pelo empregado que se afasta daquilo que é correto. Exemplo comportamentos grosseiros do empregado, piadinhas maldosas, brincadeiras inconvenientes etc.
O QUE DIZ A LEI: c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
O QUE SIGNIFICA: vender produtos no horário de trabalho, sem autorização do empregador ou concorrer com o patrão prejudicando os negócios. Exemplo: venda de produtos de beleza ou indicar ao cliente que pode realizar o serviço por fora cobrando mais barato.
O QUE DIZ A LEI: condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
O QUE SIGNIFICA: O empregado condenado e que está preso, sem direito a recorrer, e está impossibilitado de comparecer ao trabalho, pode ser dispensado por justa causa.
O QUE DIZ A LEI: e) desídia no desempenho das respectivas funções;
O QUE SIGNIFICA: ser preguiçoso, desleixado, que não exercer suas atividades com os cuidados devidos. Exemplo aquele empregado que chega sempre atrasado, que falta muito ao trabalho, sem apresentar justificativa legal.
O QUE DIZ A LEI: f) embriaguez habitual ou em serviço;
O QUE SIGNIFICA: estar alcoolizado (bêbado) com muita frequência ou estar alcoolizado (bêbado) no local de trabalho.
O QUE DIZ A LEI: g) violação de segredo da empresa;
O QUE SIGNIFICA: divulgar os segredos daquela empresa que podem lhe causar prejuízos, sejam os segredos de fabricação ou de negócios. Exemplo: divulgar a receita de um fabricante de alimentos, a que teve conhecimento em razão do trabalho.
O QUE DIZ A LEI: h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
O QUE SIGNIFICA: deixar de cumprir as regras gerais estabelecidas pelo patrão ou pela empresa. Já a insubordinação é descumprir as ordens diretas. Exemplo: recusa de executar alguma atividade, injustificadamente.
O QUE DIZ A LEI: i) abandono de emprego;
O QUE SIGNIFICA: deixar de comparecer ao trabalho, sem qualquer justificativa, por um período prolongado de tempo.
O QUE DIZ A LEI: j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
O QUE SIGNIFICA: agredir através com palavras (caluniar difamar ou injuriar) ou agredir fisicamente qualquer pessoa, no ambiente de trabalho. Exemplo: dar um soco no colega de trabalho.
O QUE DIZ A LEI: k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
O QUE SIGNIFICA: agredir através com palavras (caluniar difamar ou injuriar) ou agredir fisicamente o patrão, chefe, gerente, no ambiente de trabalho. Exemplo: mentir ou criar alguma fofoca que traga prejuízos ao patrão.
O QUE DIZ A LEI: l) prática constante de jogos de azar.
O QUE SIGNIFICA: jogos de azar são aqueles em que o resultado é influenciado pela sorte, geralmente envolvem apostas em dinheiro, mas para que seja possível a justa causa, a prática deve trazer prejuízos ao trabalho.
O QUE DIZ A LEI: m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
O QUE SIGNIFICA: perder as condições para exercer a profissão, por culpa própria. Exemplo: motorista profissional que perde a CNH em razão das infrações de trânsito.
O QUE DIZ A LEI: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
O QUE SIGNIFICA praticar atos que coloquem em risco a soberania nacional. Exemplo atentados terroristas contra o presidente.
Algumas regras, devem ser respeitadas pelo empregador na hora de aplicar a justa causa:
o tempo entre a falta e a aplicação da punição não pode ser longo;
deve existir equilíbrio entre a falta cometida e a punição que está sendo aplicada e;
deve haver gradação das punições, ou seja, normalmente devem ser aplicadas as punições mais leves, depois as médias, para só então, ao final, o empregador aplicar a justa causa.
Além disso, não é permitido aplicar para a mesma falta duas punições.
Na justa causa o contrato é rompido e o empregado, além de perder o emprego, perde direito ao recebimento do aviso-prévio, 13º salário e férias +1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS, levantamento do FGTS e seguro-desemprego, dentre outros. Tendo direito apenas ao recebimento do saldo de salário e férias vendidas.
Foi demitido por justa causa, fora das situações acima, ou sem observação das regras indicadas? Consulte um advogado, pois é possível pedir na justiça a reversão da justa causa em dispensa sem justa causa, ou dependendo da situação até mesmo a sua nulidade com a reintegração ao emprego.
Para dúvidas e sugestões de temas, envie uma mensagem através do WhatsApp da Coluna Descomplicando o Direito (32) 99824-6601


Isabela Valle é Advogada e sócia de escritório com unidades em Belo Horizonte e Carandaí. Formada pela Universidade Católica de Minas Gerais – PUC MINAS, com atuação na Mediação do Juizado Especial em Belo Horizonte. Possui vasta experiência no consultivo e no contencioso, promovendo a defesa do direito dos clientes em ações administrativas e judiciais trabalhistas.

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