ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO DE NAMORO E A UNIÃO ESTÁVEL

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Uma das principais dificuldades enfrentadas atualmente nos relacionamentos é a indefinição de fato de qual vínculo as partes possuem. Na grande maioria das vezes, as pessoas não sabem dizer se estão vivenciando apenas um namoro ou uma união estável, e isso pode gerar inúmeros transtornos no futuro. Tanto no namoro quanto na união estável temos alguns requisitos que são comuns, como de que a convivência entre as partes seja duradoura, pública e contínua. Entretanto, o que vai diferenciar um namoro de uma união estável é aintenção de constituir família ou não. No namoro a relação é vista apenas no momento presente e não como um projeto futuro de vida em comum, ou seja, as partes querem se comprometer afetiva e socialmente, mas não patrimonialmente, e nem mesmo desejam constituir família. Já a união estável as partes pretendem formar uma família a longo prazo, ou até mesmo já vivem essa realidade, como nos casos em que o casal já reside juntos, possuem filhos em comum e até mesmo existe a dependência econômica entre as partes.Desta forma, é de extrema importância saber qual é o instrumento adequado para definir o seu relacionamento. Será um contrato de namoro ou uma declaração de união estável?O contrato de namoro é um instrumento ideal para quem está vivendo apenas um namoro e deseja manifestar a sua intenção de que não se pretende firmar laços familiares e quer de alguma forma proteger o seu patrimônio individual.Este tipo de documento ganhou força principalmente depois da pandemia, quando muitos casais passaram conviver durante o período de isolamento e foram surpreendidos após o fim do relacionamento com uma ação judicial chamada “Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável”.Ainda que uma das partes não tivesse a intenção de constituir família e pensava estar vivenciando apenas um namoro, a indefinição do “status” do relacionamento caracterizou a existência de uma união estável, ainda que de forma involuntária, trazendo assim, inúmeras consequências jurídicas. O contrato de namoro pode ser feito tanto através de um cartório de notas, onde será lavrada uma escritura pública ou por um instrumento particular realizado através de um advogado, onde conterá cláusulas específicas de acordo com a necessidade de cada casal. Todavia, existem 3 cláusulas que são de suma importância em todos essescontratos: 1) A declaração de que as partes não pretendem constituir família; 2) Aspartes declaram a sua independência financeira, ou seja, elas não dependem financeiramente uma da outra, porque caso haja a dependência econômica entre si, descaracteriza o contrato de namoro e pode configurar uma união estável; e 3) A previsão de que caso o namoro se torne uma união estável ainda que de forma involuntária, qual será o regime de bens que vai reger essa união. Realizado o contrato de namoro e ocorrendo o fim do relacionamento, as partes deverão procurar o cartório onde foi celebrado o contrato e informar sobre o término, ocasião em que vão assinar uma simples declaração. Contudo, caso o contrato tenha sido realizado por um advogado, as partes irão assinar um documento chamado “Distrato”, que irá cancelar esse contrato de namoro. Por outro lado temos agora a união estável, regulamentada pela lei nº 9.278 de maio de 1.996 que também pode ser realizada tanto por instrumento público através do cartório de notas, onde será realizada a escritura pública, ou através de instrumento particular, por meio de um advogado que irá elaborar o contrato, o qual posteriormente as partes deverão registrar esse documento perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos para ter a devida validade. Uma das vantagens de as partes formalizarem a existência da união estável,é que elas poderão escolher qual regime de bens irá reger essa relação, seja a comunhão universal, parcial, ou separação de bens. Em contrapartida, nos casos em que as partes por vezes moram juntas e não regulamentam essa união no papel, o regime de bens que será aplicado por lei, é o da comunhão parcial de bens. Com o término do relacionamento amoroso o desfazimento da união deverá ser realizado na via judicial caso haja a existência de filhos, onde será resguardadostodos os direitos em relação a partilha de bens do ex-casal, fixação de alimentos, regulamentação de visitas e guarda dos menores. Já 0 desfazimento de forma extrajudicial poderá ocorrer apenas nos casos em que não haja menor de idade e nem discordância entre as partes em relação a partilha dos bens adquiridos. Por fim, existe ainda os casos em que após o fim do relacionamento uma das partes não aceita a condição de que vivia em união estável a fim de evitar a divisão dos bens adquiridos na constância da união. Nesta situação, o companheiro para se valer de seus direitos terá que provar na via judicial a existência da união, sejapor meio de depoimentos de pessoas que conviviam com o casal, fotos, cartas, postagens em redes sociais, inclusão em apólice de seguro, ou outros aspectos que demonstram que a relação tinha o objetivo de constituir família.Para saber mais sobre o tema em questão, consulte um advogado especialista na área de família e mantenha seus direitos resguardados.

Deliane Melo é advogada especialista em ações de família. Formada pela instituição de ensino Presidente Antônio Carlos-UNIPAC em 2.019, atua aproximadamente a 4 anos na cidade de Carandaí e região, levando conhecimento e promovendo a defesa dos interesses dos clientes em ações na esfera do Direito de Família. Fone: (32) 9820-1650Instagram: delianemelosE-mail: delianemelosousa@gmail.com

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