Vereador de Carandaí pode ter mandato cassado

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Tramita na Justiça Eleitoral de Minas Gerais uma ação de impugnação do registro de candidatura do vereador Dr. Israel Lalau (Avante). Médico gastroenterologista, o vereador é candidato a prefeito de Carandaí pela coligação “Por Carandaí, pelos carandaienses”.

Segundo a ação, o vereador recebeu do Hospital Municipal de Carandaí, desde sua posse como vereador até a presente data, o montante de R$ 1.443.546 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil reais, quinhentos e quarenta e seis reais) .

A ação demonstra que a empresa do vereador firmou 02 (dois) contratos com o Hospital Sant’Ana através de pessoa jurídica ISRAEL LUIZ BAETA ALVES DE SOUZA (EIRELL). Segundo a ação, essa empresa, de propriedade do vereador, possui apenas um sócio (o próprio vereador).

De acordo com os termos do art. 1º, IV “a” da LC 64/90, o médico deveria ter se afastado da direção da empresa ou ter rescindido o contrato nos quatro meses anteriores ao pleito, porém isso não ocorreu. O médico realizou partos durante todo o mês de junho de 2024.A Lei Orgânica do Município de Carandaí proíbe expressamente ao vereador, desde a posse, de ser proprietário, controlador ou diretor de empresa contratada por pessoa jurídica de direito público, integrante da administração direta do município ou nela exercer função remunerada.

A lei orgânica é o art. 45, II, “C”. O referido médico também não tem habilitação legal para exercício de serviços médico de obstetra, bem como a empresa não possui em seu CNAE a habilitação para prestação desse serviço. Em consulta ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais verifica-se que o vereador não possui especialidade de médico obstetra registrada. Já em consulta ao CNAE da pessoa jurídica ISRAEL LUIZ BAETA ALVES DE SOUZA EIRELI, verifica-se que a mesma não possui dentre suas atividades econômicas o objeto “serviços médicos especializados” e realização de cirurgias obstétricas/partos, limitando-se a procedimentos ambulatoriais restritos às consultas.

A ação foi movida pelo candidato a vereador André Luiz de Melo (PSD) e pode resultar na cassação imediata da candidatura do médico e vereador. A cópia na íntegra da ação encontra-se abaixo desta reportagem. De acordo com o Art. 15 da Constituição Federal, são condições para a perda dos direitos políticos:

1) condenação criminal, que é a condenação por crime que implique a perda dos direitos políticos e 2) a inelegibilidade, que pode ocorrer após a cassação do mandato, dependendo da natureza e gravidade do ato.

No caso de um vereador, ele pode ser declarado inelegível por um período de oito anos, o que implica a perda dos direitos políticos durante esse tempo.

A reportagem do Carandaionline entrou em contato com o vereador que enviou a seguinte nota:

“TRATA-SE DE UMA DENUNCIA MAL INTENCIONADA, POLITIQUEIRA E Irresponsável, FEITA POR UM CIDADÃO QUE NÃO TEM A MENOR
MORAL PARA Questionar ALGUMA COISA.
SOMADO AO FATO DE SER O INDIVIDUO UM ADVOGADO SABE OU DEVERIA SABER QUE JÁ EXISTE JURISPRUDENCIA FIXADA PELO STF
QUANTO AO ASSUNTO.
ISSO PROVA SUA Incompetência COMO ADVOGADO E Também o
CARATER MALDOSO E ELEITOREIRO DESTA DENUNCIA FATO É QUE TENHO CONTRATO DE PESSOA JURIDICA, FIRMADO COM O
MUNICIPIO, MUITO ANTES DE SER VEREADOR.
E É TAMBEM FATO, POREM OMITIDO PELO DENUNCIANTE QUE CONFORME
ESTIPULA O CONTRATO SÃO 20 CIRURGIAS POR MÊS, ISTO MULTIPLICADO POR 12 DARIA 240 POR ANO MULTIPLICADO POR 4 ANOS DA UM TOTAL DE
QUASE MIL CIRURGIAS REALIZADA POR MIM.
SERÁ QUE TODAS AS PESSOAS QUE SALVEI A VIDA OU QUE NO MINIMO ALIVIEI O SOFRIMENTO TEM O MESMO ENTENDIMENTO DESTE CIDADÃO
MAL INTENCIONADO.?
QUE INVESTIGUE E MAIS UMA VEZ CONCLUA QUE NÃO TEMOS NADA A ESCONDER E MUITO PELO Contrato TEMOS A ORGULHAR DE PODER
TER AJUDADO A TANTAS PESSOAS.
CONSCIENCIA LIMPA E TRANQUILA POIS COMO DIZ O DITADO QUEM NÃO DEVE NÃO TEME.”

Confira a denúncia:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 68ª ZONA ELEITORAL COMARCA DE CARANDAÍ/MGANDRÉ LUIZ DE MELO, candidato a vereador na cidade e Carandaí/MG pelo Partido Social Democrático PSD, CNPJ nº 56.714.241/0001-57, neste ato, advogando em causa própria, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. Art. 1°, IV, “a” c/c art. 1º, II, “i”, ambos da Lei Complementar n.º 64/90, c/c art. 40 da Resolução do TSE n° 23.609/2019 para propor:AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAem desfavor de ISRAEL LUIZ BAETA ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos do REGISTRO DE CANDIDATURA n.º 0600248 95 2024 6 13 0068, candidato ao cargo de prefeito na cidade de Carandaí/MG pela coligação “Por Carandaí, pelos carandaienses, formada pelos partidos MDB / MOBILIZA / AVANTE / UNIÃO, CNPJ nº 56.839.224/0001-46, diante da publicação do Edital de RRC no sábado, 17 de agosto de 2024, em virtude dos fatos e fundamentos jurídicos adiante arrazoados. I – LEGITIMIDADE PASSIVAO Impugnado, candidato a prefeito de Carandaí/MG, é o único legitimado para figurar no polo passivo da presente lide, eis que está incurso em hipótese de inelegibilidade, tal como restará provado ao final. E embora haja unicidade na chapa, os registros de candidatura são analisados isoladamente, razão pela qual não haverá a inclusão do vice prefeito e ou coligação no polo passivo. Neste sentido:

..] Impugnação a pedido de registro de candidatura. Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Art. 91 CE. Precedentes. […] 1. Em processo de registro de candidatura não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. Precedentes. […]”. NE: Trecho do voto do relator: “Isso porque, embora haja a unicidade da chapa, (art. 91 do Código Eleitoral) os registros de candidatura do titular e do vice são analisados separadamente. O cumprimento das condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade são verificados em relação a cada candidato, de forma distinta.”(Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 56716, rel. Min. Castro Meira.)II LEGITIMIDADE ATIVAA Lei Complementar nº 64/90 que disciplina as representações eleitorais assim dispõe:“Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.(…)” (grifos nossos)Assim, cabível a presente AIRC e perfeitamente legítimo o Impugnante, candidato a vereador nas eleições 2024 pelo PSD, para figurar no polo ativo da presente.III DOS FATOS. O Impugnado, que atualmente é vereador na cidade de Carandaí (legislatura 2021 a 2024), apresentou o requerimento de registro de candidatura em epígrafe, por meio da Coligação Por Carandaí, pelos carandaienses, formada pelos partidos MDB / MOBILIZA / AVANTE / UNIÃO.Ocorre que o Réu incorre na causa de inelegibilidade prevista pelo art. Art. 1°, IV, “a” c/c art. 1º, II, “i”, ambos da Lei Complementar n.º 64/90, tendo em vista que mesmo na condição de agente político do Município de Carandaí/MG, (vereador) firmou 02 (dois) contratos com a autarquia municipal Hospital Sant’ana de Carandaí/MG, através de pessoa jurídica ISRAEL LUIZ BAETA ALVES DE SOUZA EIRELI, a qual é o diretor e ou administrador, notadamente porque na empresa EIRELI, o empresário pode abrir uma empresa com apenas um sócio: ele mesmo.Na condição de diretor ou administrador de empresa que mantenha contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, em contratação direta que não possui caráter de cláusulas uniformes, o Impugnado deveria ter se afastado da direção da empresa ou ter rescindido seu contrato com o Hospital Sant’Ana de Carandaí nos quatro meses anteriores ao pleito, nos termos do art. 1º, IV “a” da LC 64/90, o que não ocorreu, conforme faz prova através da juntada dos empenhos referentes à prestação de serviços de médico obstetra e realizações de partos durante todo o mês de junho de 2024.Sobre os dois contratos firmados por pessoa jurídica pertencente ao impugnado, cabe tecer algumas considerações:A Lei Orgânica do Município de Carandaí proíbe expressamente ao vereador, desde a posse, de “ser proprietário, controlador ou diretor de empresa contratada por pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Direta do Município ou nela exercer função remunerada” art. 45, II, “C”.A empresa Israel Alves de Souza Eireli, CNPJ 21.243.801/0001-58, cujo sócio administrador é o agente político Israel Alves de Souza, firmou 2 (dois) contratos com o Hospital Municipal Sant’Ana de Carandaí, tal seja:1 Contrato administrativo firmado nos autos da Tomada de Preços – 00012 de 2019, promovido pelo Hospital Sant’Ana de Carandaí/MG, cujo objeto é a contratação de equipe de cirurgia para “para a prestação de Serviços Médicos Especializados (equipe cirúrgica, incluindo auxiliar, instrumentador cirúrgico), na área de Cirurgia Geral (pequena e média complexidade), a fim de realizar cirurgias eletivas, (aproximadamente 20 (vinte) por mês), além daquelas de urgência e emergências que se apresentarem, e, ainda, realizar pequenas cirurgias (aproximadamente 20 (vinte) por mês), além de atender a interconsultas, consultas e avaliações, cujos serviços vem sendo executado pelo agente político e vereador Israel Alves de Souza.Referido Contrato administrativo advindo da TP 12/2019, firmado antes da posse do vereador, mas mantido durante o exercício da vereança, foi objeto de 05 (cinco) aditivos de prazo, o que desnaturou sua condição de clausulas uniformes, tendo

sido finalizado em junho 2024, somente após impossibilidade legal de prorrogação,
passados os 5 (cinco) anos de vigência permitidos pela revogada lei 8.666/93.
A despeito da perda do caráter uniforme pelos reiterados aditivos de prazo, que
exigem nova combinação com o poder público, referido contrato foi finalizado em
meados de junho de 2024 e, portanto, não será o objeto principal desta Impugnação.
2 Contrato administrativo referente à prestação de serviços médicos de obstetra no
período de 2021 à 2024, firmado após a posse do vereador, teve os respectivos
empenhos liquidados pela autarquia municipal sem a especificação da modalidade
licitatória que legitimou os referidos contratos administrativos.
Em pesquisa no portal da transparência do Hospital Municipal Sant’Ana, não foi
localizada nenhuma publicação referente ao contrato de serviços obstétricos firmado
com a empresa do vereador e ora candidato a prefeito aqui Impugnado, como também
não há nenhum edital de licitação e ou credenciamento para prestação dos referidos
serviços no período de 2021 a 2024, o que nos leva a crer que a contratação se deu de
forma direta.
Tal fato dificulta sobremaneira o exercício do poder fiscalizatório de controle
social.
Contudo, ainda que a contratação de serviços obstétricos tenha se dado por
inexigibilidade ou credenciamento, o que não pode ser afirmado devido à violação do
princípio da publicidade pela autarquia municipal, verifica-se que para consolidação da
contratação da empresa Israel Alves de Souza Eireli, CNPJ 21.243.801/0001-58, houve
latente quebra das cláusulas uniformes aplicáveis ao credenciamento, notadamente
porque o referido médico não tem habilitação legal para exercício de serviços médicos
de obstetra, bem como a empresa não possui em seu CNAE a habilitação para prestação
de serviços médicos especializados.
Em consulta ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais
(https://portal.cfm.org.br/busca-medicos), verifica-se que o Impugnado não possui
especialidade de médico obstetra registrada:em consulta ao CNAE da pessoa jurídica ISRAEL LUIZ BAETA ALVES DE SOUZA EIRELI, (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) verifica-se que a mesma não possui dentre suas atividades econômicas o objeto “serviços médicos especializados” e realização de cirurgias obstétricas/partos, limitando-se a procedimentos ambulatoriais restritos às consultas, vejamos:É consabido que o contrato com cláusulas uniformes é aquele em que qualquer interessado que atenda aos requisitos do edital pode participar da disputa e ou contratação. Em um edital de credenciamento para contratação de serviços médicos obstétricos, que certamente envolvem procedimentos de cirurgias e partos, qualquer profissional regularmente habilitado pelo respectivo conselho como médico obstetra poderia participar do credenciamento. A partir do momento em que a autarquia quebra/viola as regras do instrumento convocatório e permite eventual credenciamento de empresa não habilitada a prestar serviços médicos especializados de obstetra, contratando médico clínico geral como obstetra, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CLÁUSULAS UNIFORMES, mormente quando houve quebra da isonomia em benefício da contratação da empresa do Impugnado.Lado outro, mesmo com a vedação expressa no art. 45, II, “c” da LOM, a empresa do Impugnado recebeu do Hospital Municipal de Carandaí, desde sua posse como vereador até a presente data, o montante aproximado de R$ 1.443.546 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil reais, quinhentos e quarenta e seis reais), conforme comprovantes extraídos do portal da transparência do Hospital Municipal Sant’Ana de Carandaí em anexo. Algumas perguntas são inevitáveis:Como o vereador e ora Impugnado, enquanto agente político responsável pela fiscalização dos recursos públicos do Município de Carandaí, fiscaliza seus 02 (dois) contratos administrativos firmados com autarquia municipal? Não há conflito de interesse na referida atuação?O (a) presidente da autarquia exige a apresentação de relatórios de prestação de serviços mensais da empresa do Impugnado, desde a posse do agente político responsável pela referida empresa (2021 a 2024), notadamente quanto à listagem nominal dos pacientes atendidos nas necessárias 20 cirurgias eletivas além das urgências que se apresentarem, e, ainda, os nomes dos pacientes das necessárias 20 pequenas cirurgias, além da apresentação das relações das interconsultas, consultas e avaliações realizadas, com a listagem nominal dos pacientes atendidos?Tais fatos devem ser apurados na esfera cível, o que desde já fica requerido.Quanto à ausência de afastamento no prazo previsto no art. 1º, IV, “a” da LC 64/90, temos que o empenho referente à competência junho de 2024 não deixa dúvidas quanto à atuação do Impugnado durante o período vedado:

Sendo assim, resta clara a ocorrência de inelegibilidade prevista na LC 64/90.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
A declaração de inelegibilidade por exercício de cargo ou função de direção,
administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha
contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder
Público ou sob seu controle, é prevista pelo art. 1º, II, i, da Lei Complementar Federal
nº 64/1990, que possui a seguinte redação:
“Art. 1º São inelegíveis: II para Presidente e Vice-Presidente da
República:: (…) i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao
pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou
representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha
contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de
fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu
controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; A ausência de publicidade no portal de transparência do hospital municipal impede a verificação da origem do segundo contrato do Impugnado (serviços médicos obstétricos) com a referida autarquia. Contudo, qualquer que seja sua origem (contrato firmado sem nenhum tipo de modalidade licitatória ou contrato firmado por inexigibilidade / credenciamento), não há que se falar em cláusulas uniformes, notadamente ante a quebra da isonomia para contratação de clínico geral como obstetra e ou, contratação de Pessoa Jurídica sem habilitação no CNAE e Registro no CRM para prestação de serviços de médico especialista.Neste sentido, mesmo diante de eventual processo de credenciamento, a jurisprudência já tem entendimento pacificado pela ocorrência da inelegibilidade prevista na LC 64/90, cite-se:TSE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 65-50.2016.6.16.0108 – CLASSE 32 – NOVA FÁTIMA -PARANÁ Relatora: Ministra Rosa Weber Recorrente: Coligação Nova Fátima Mais Justa Advogado: Jader Bastos Guilherme – OAB: 660001PR ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PREFEITO ELEITO. ART. l, II, 1, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONTRATAÇÕES ANUAIS SUCESSIVAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. UNIFORMIDADE DAS CLÁUSULAS DESCARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.(…) Da presença de cláusulas não uniformes Indiscutível que os contratos firmados com lastro nas hipóteses do art. 25 da Lei n° 8.666/93 pressupõem a impossibilidade fática de competição entre fornecedores, dada a escassez de particulares aptos a prestar o serviço sobre o qual recai o interesse público, ou, ainda a alta especialização deste, a desobrigar a realização de procedimento licitatório e viabilizar a contratação direta. A impossibilidade de competição entre fornecedores, justificadora da contratação direta por inexigibilidade de licitação na espécie, descaracteriza a uniformidade do contrato, ante o poder de influência assumido pelo particular na celebração do ajuste – pactuado com o único hospital local, de propriedade do candidato -, a lhe permitir a negociação e até mesmo a imposição dos termos contratuais ao Município, mormente com relação a um serviço essencial, como é a saúde, cuja descontinuidade gera graves consequências. Houvesse espaço para a realização de procedimento licitatório, a Administração estipularia condições para a prestação do serviço de forma antecipada e comum a todos os interessados, às quais o vencedor do certame apenas cumpriria aderir, sem a possibilidade de negociação. Daí a uniformidade presumida das contratações decorrentes de licitação, descaracterizada na hipótese dos autos, a exigir do candidato a desincompatibilização de suas funções, caso deseje ingressar na disputa eleitoral.III – PEDIDOSEm face do exposto, o Impugnante postula a Vossa Excelência: a) a citação do Impugnado para, querendo, contestar a presente AIRC; b) a produção de todas as provas em Direito admitido, inclusive juntada de novos documentos, depoimento pessoal das partes, etc, sem prejuízo de outras provas cabíveis.c) a intimação da autarquia Hospital Municipal Sant’Ana de Carandaí/MG, através de seu representante legal e presidente, para que esclareça se os 2 (dois) contratos firmados pela empresa ISRAEL LUIZ BAETA ALVES DE SOUZA EIRELI, foram originados de licitação, notadamente se o contrato administrativo de objeto “prestação de serviços médicos obstétricos” advém de certame licitatório e ou contratação direta, com fornecimento de cópia do procedimento licitatório, caso exista, bem esclareça o prazo de vigência de ambos contratos e data de eventual rescisão.c) no mérito, a procedência da pretensão desta AIRC, com o reconhecimento da inelegibilidade por ausência de desincompatibilização e o consequente indeferimento do registro de candidatura do Impugnado. Termos em que Pede Deferimento.Carandaí, 22 de agosto de 2024.André Luiz de Melo OAB/MG 147292


1 Comments

  1. A matéria é boa, realmente o caso exige providências urgentes e cabíveis conforme lei .
    No entanto, deixo aqui a pergunta para os vereadores: porque não barraram estes contratos antes de serem assinados?
    Espero que o jornal cobre respostas dos vereadores.
    Os vereadores foram coniventes? O prefeito também?

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