MINISTÉRIO PÚBLICO DIVULGA RECOMENDAÇÕES PARA FOGOS DE ARTIFÍCIO DURANTE PERÍODO ELEITORAL

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CARANDAÍ
CURADORIAS DO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 0132.20.000059-5
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N° . 008/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Carandaí, no uso de suas atribuições legais;

Considerando as inúmeras reclamações que chegam à Promotoria de Justiça, no que se refere à poluição sonora que sempre ocorre nos períodos eleitorais, seja pela queima de fogos de artificio, seja pela utilização abusiva de veículos de sonorização e especificamente o manifesto recebido nesta promotoria no dia 18 de setembro de 2020 sobre esse tema;

Considerando   que      incumbe      ao             Ministério

Público a defesa da ordem jurídica;

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e direito difuso por excelência;

Considerando   que        cumpre      ao             Ministério

Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, Constituição Federal);

Considerando   que        cumpre      ao             Ministério

Público fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública (art. 67, inciso VI, Lei Complementar n. 34/94);

Considerando que ao Poder Público é imposto o dever de defender o meio ambiente, preservando-o para

 

 

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as presentes e futuras gerações {art. 225, caput, da Constituição Federal);

Considerando que incumbe ao Poder Público proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas {art. 23, VI, da Constituição Federal);

Considerando que a poluição sonora constitui impacto ambiental (art. Io, Resolução 1/86 – CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente);

Considerando que a emissão de ruidos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda politica, devem obedecer, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, diretrizes e critérios estabelecidos na Resolução 1/90 do CONAMA e na Lei Estadual 7.302/78;

Considerando, ainda, que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152, Avaliação de Ruídos           em                            Áreas Habitadas –                     visando                ao conforto   da

comunidade – da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

Considerando que       a norma            do CONAMA   se

ajusta à competência que lhe foi dada pela lei 6938/81(Art. 6o– Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do   Distrito Federal, dos Territórios e             dos

Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado: … II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio   ambiente e           os

recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua

 

competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida…);

Considerando  que   a queima        de     fogos         de

artificio em logradouros públicos encontra vedação no art.    13, XIX, tanto do Código de Posturas do município

de     Carandai, quanto nos         Códigos de                            Posturas           dos

municípios de Capela Nova e Caranaiba e pode caracterizar ilicito penal a teor do art. 42, da Lei de Contravenções Penais, que nos seus três incisos penaliza a perturbação do trabalho e do sossego alheios;

Considerando  que   a queima         de     fogos         de

artificio                      impactam   especialmente sobre                crianças            e

pessoas idosas ou doentes e até sobre animais domésticos e da fauna silvestre, podendo produzir danos à saúde e até levar à morte destes últimos que possuem audição mais aguçada que a humana;

Considerando que é permitida a utilização de        carros de       som e minitrios         como meio de propaganda

eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e    comicios, desde que            observado o

limite de oitenta decibéis de nivel de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veiculo, e respeitadas as vedações previstas no artigo 39 da Lei 9.504/1997;

Considerando o teor do art. Io, da Lei Estadual n. 7302/78, que dispõe que “Constitui Infração a ser punida na forma desta lei a produção de ruido, como tal entendido o   som puro ou a mistura de sons com

dois ou    mais tons, capaz de prejudicar  a saúde,   a

segurança ou o sossego publicosf/.

Considerando que a produção abusiva de ruidos pode caracterizar agressão ao meio ambiente, à saúde, â segurança e ao sossego, constituindo ilicito

 

 

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civil, com possibilidade de ajuizamento de ação civil pública visando a devida reparação, inclusive de dano moral coletivo;

Considerando, finalmente, a garantia a todo e qualquer cidadão do direito ao repouso, indispensável à manutenção de sua saúde fisica e mental;

RECOMENDA aos municípios de Carandai, Capela Nova e Caranaiba, através de seus representantes legais, que seja observada a proibição de queima de fogos de artificio em logradouro público prevista nos respectivos Códigos de Posturas Municipais (Lei Complementar 046/2004 – Lei Complementar 713/2007 e Lei Complementar 593/2006}, orientando os fiscais de posturas dos municípios para fazerem a necessária fiscalização, com adoção das medidas administrativas que forem pertinentes;

RECOMENDA à Autoridade Policial, civil ou

militar:

  • A fiscalização intransigente sobre queima de fogos de artifícios, buscando identificar os autores e vitimas diretas e indiretas, lavrando-se os necessários Registros de Eventos de Defesa Social e Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial;
  • A utilização de aparelho de medição de pressão sonora (decibelimetro) para fins de verificação do uso excessivo de aparelhagem de som durante o periodo de campanha eleitoral, lavrando-se os necessários Registros de Eventos de Defesa Social e Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial;

RECOMENDA aos partidos políticos com representação nos municípios de Carandai, Capela Nova e Caranaiba para que observem e façam seus candidatos no pleito de 2020 observar:

 

  • a vedação de queima de fogos de artificio em logradouros públicos, especialmente durante o periodo de propaganda eleitoral nos três municípios;
  • que é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comicios, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nivel de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veiculo, e respeitadas as vedações previstas no artigo 39 da Lei 9.504/1997;
  • que a queima de fogos de artificio, em qualquer lugar ou horário, poderá caracterizar ilieitos civil e penal, sujeitando seus autores, isolada ou solidariamente, às sanções previstas em lei, inclusive reparação de eventual dano moral à coletividade por meio de ação civil pública a ser movida pelo Ministério Público;

Para a devida publicidade da presente, fixe cópia no mural do Fórum, após autorização da MM. Juiza de Direito, e no mural desta Promotoria de Justiça, bem como seja encaminhada aos Exmos. Srs. Prefeitos Municipais, aos Exmos. Srs. Presidentes das Câmaras Municipais, ao Exmo. Sr. Comandante da Companhia da Policia Militar em Carandai, ao Exmo. Sr. Delegado de Policia de Carandai, aos Comandantes dos Destacamentos de Capela Nova e Caranaiba, aos partidos políticos com representação na comarca, às rádios, sites de noticias, igrejas, associações de bairros, ONGs de proteção animal, Conselhos Tutelares e Hospital Municipal Santana de Carandai.

Cumpridas as determinações constantes desta recomendação desde logo promovo o arquivamento do presente Procedimento Administrativo, já que seu objeto

 

 

 

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se encerra com a própria recomendação e que eventuais infrações devem ser apuradas em procedimento próprio.

Carandai, 28 de setembro de 2020.

RODRIGO SILVEIRA          Assinado de forma digital por RODRIGO

_____  ,    – -.SILVtiftA PR07AS!0:S7172161ó53

PROTASiO:57172161653″Dados:

RODRIGO SILVEIRA PROTÁSIO PROMOTOR DE JUSTIÇA

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