DECRETO REGULAMENTA VOLTA DAS ATIVIDADES COMERCIAIS EM CARANDAÍ, CONFIRA:

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DECRETO Nº 5500/2021
“Dispõe sobre a adesão do novo Protocolo do Plano Minas Consciente, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARANDAÍ do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição
Federal, art. 90, VII, da Constituição do Estado e art. 73 e 74 da Lei Orgânica; e
CONSIDERANDO a adesão do Município ao Plano Minas Consciente, através do Decreto nº 5205 de, 25 de maio de 2020;
CONSIDERANDO as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID19 nº 120, 27 de janeiro de 2021, que “Atualiza o Plano Minas Consciente e
altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprova o Plano Minas Consciente, enquanto durar o
estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado”;
CONSIDERANDO que, diante do novo Protocolo do Minas Consciente, atividades não permitidas em versões anteriores podrão ser retomadas,
com adoção de um protocolo rígido
DECRETA
Art. 1º. Através deste ato, o Município de Carandaí adere aos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 120, de 27 de janeiro
de 2021, adotando os protocolos da nova versão do Plano Minas Consciente.
Art. 2º. Conforme atualização do Plano Minas Consciente, todas as atividades mencionadas na Tabela de Atividades do Minas Consciente
poderão funcionar durante a pandemia, inclusive na Onda Vermelha, porém com regras variáveis.
§ 1º. A retomada das atividades de que trata este decreto, é facultativa. Entretanto, ao exercê-las, os empresários, comerciantes e prestadores de
serviço ficam obrigados a seguir todas as regras de distância linear, metragem referência, limitação máxima e demais exigências previstas no
protocolo do Plano Minas Consciente.
§ 2º. O funcionamento das atividades econômicas em desacordo com as disposições deste decreto importará na aplicação da multa prevista no
art. 12, da Lei nº 23642020, no valor de R$1.000,00.
Art. 3º. Para os fins deste decreto:
I – Distância linear: indica qual deve ser a distância entre as pessoas em uma fila, estações de trabalho, equipamentos de academia, cadeiras
utilizadas pelas pessoas etc;
II – Metragem referência: indica o número máximo de pessoas que pode utilizar aquele ambiente de forma simultânea, sendo que todas as
pessoas devem ser consideradas para fins de cálculo: clientes, alunos e funcionários;
III – Limitação máxima: percentual da capacidade de pessoas nas atividades.
Parágrafo Único: as empresas, lojas, academias, salões de beleza, restaurantes, bares, promotoras de eventos e áreas de lazer, devem atender
simultaneamente a todos os parâmetros mencionados neste artigo.
Art. 4º. São obrigações dos responsáveis pelas atividades econômicas de que trata este decreto, independentemente das regras específicas de
cada seguimento:
I – Reduzir o fluxo e a permanência de pessoas dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento mínimo recomendado entre pessoas,
equipamentos, ou baias de trabalho;
II – Sinalizar as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins, e demarcar distanciamento recomendado
para locais de fila;
III – O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado por senhas, catracas ou através de colaboradores, evitando
aglomerações e o descumprimento dos parâmetros recomendados;
IV – Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool-gel, e manter o
distanciamento recomendado na onda em que esteja o Município;
V – Os elevadores devem operar com no máximo 1/3 de sua capacidade oficial, sendo obrigatória a sinalização da regra ou a designação de
colaborador para organização de pessoas. Em caso de elevadores de prédios domiciliares, além da restrição de capacidade, só poderá viajar uma
família por vez;
VI – Favorecer a flexibilização de horários de trabalho via escalas, revezamentos, etc.
Art. 5º. Na vigência da Onda Vermelha, o comércio não essencial somente poderá permitir a entrada de 1 (um) cliente por atendente.
Art. 6º. A distância linear entre pessoas, considerando-se colaboradores e clientes, deverá ser de:
I – 3 metros – na Onda Vermelha
II – 1,5 metros – na Onda Amarela
III – 1,5 metros – na Onda Verde
Art. 7º. A metragem referência, assim entendida a metragem a ser observada para permitir a permanência de cada pessoa em locais fechados,
conforme inciso II, do art. 3º, será de:
I – 10 m² – na Onda Vermelha
II – 4 m² – na Onda Amarela
III – 4 m² – na Onda Verde
Art. 8º. Durante a Onda Vermelha, é obrigatório:
I – Priorizar o teletrabalho aos funcionários;
II – Proibir o auto atendimento pelo cliente (self service);
III – Realizar atendimento somente mediante agendamento (serviços e atendimentos pessoais);
IV – O cliente deve ser questionado previamente (de preferência ao telefone, quando for marcar seu atendimento), se apresenta sintomas
respiratórios, se está em isolamento ou quarentena em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não poderá ser atendido;
V – Realizar aferição obrigatória de temperatura de funcionários e clientes, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a
37,5º. Os acompanhantes, independentemente da temperatura, também estarão sujeitos à restrição de entrada.
Art. 9º. O limite de ocupação de hotéis e atrativos culturais, observado o limite previsto no art. 9º, será:
I – 50% da capacidade máxima, em ONDA VERMELHA;
II – 75% da capacidade máxima, em ONDA AMARELA;
III – 100% da capacidade máxima, em ONDA VERDE.
Art. 10. O limite absoluto de pessoas em eventos, nele incluída a equipe de trabalho será de:
I – 30 pessoas, na ONDA VERMELHA;
II – 100 pessoas, na ONDA AMARELA;
III – 250 pessoas, na ONDA VERDE.

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