ANTEPROJETO DE LEI VISA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA EM CARANDAÍ

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O vereador Valério Domingos,atualmente líder do prefeito na Câmara, apresentou um anteprojeto de lei que visa criar Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

O anteprojeto foi enviado como sugestão ao conhecimento do prefeito visando a necessidade de políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Carandaí.

De acordo com o vereador, uma série de ações e agentes deverão cuidar dos direitos e defesa dos idosos do município , além de propiciar atividades visando o bem estar da população idosa de Carandaí.

Nossa equipe de reportagem teve acesso ao anteprojeto e de acordo com o mesmo, estavam inclusos os seguintes itens:

I – zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

II – propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;

III – propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;

IV – cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, Cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências), a Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal;

V – denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

 

VI – receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VII – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;

 

VIII – elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

IX – elaborar seu regimento interno;

X – participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais (Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XI – divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

XII – convocar e promover as conferências de direitos do idoso;

XIII – realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.

Art. 3º Aos membros do Conselho será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 4º O Conselho é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Supervisores dos respectivos Departamentos, conforme a seguir especificado:

  1. a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;

 

  1. b) 01 (um) representante do Departamento Municipal da Saúde;

 

  1. c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; e

 

  1. d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo.

II – 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais da Sociedade Civil, atuantes no campo da promoção e defesa humana ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano, indicados e designados pelas respectivas entidades, conforme a seguir especificado:

 

  1. a) 01 (um) representante do Centro de Convivência para Idosos de Carandaí;

 

  1. b) 01 (um) representante do Clube da Melhor Idade;

 

  1. c) 01 (um) representante da Sociedade de São Vicente de Paulo; e

 

  1. d) 01 (um) representante do Lions Clube de Carandaí.
  • Todos os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
  • Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
  • O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.

  • O Vice-Presidente do Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

  • O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

Art. 6º Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 7º A função do membro do Conselho não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 11 Os órgãos ou entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 12 O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 13 O Conselho instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 14 As sessões do Conselho serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 15 O Departamento Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso, possuindo dotações próprias.

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