COLUNA ” ENTRE ASPAS” … Cassação da Chapa Dilma / Temer – Considerações sucessórias.

em Cidade/Destaques por

rovan

 

 

Cassação da Chapa Dilma / Temer – Considerações sucessórias.

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE irá julgar na próxima semana (terça-feira – início) a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE 194358 (ação de investigação judicial eleitoral) com o pedido de cassação da chapa DILMA/TEMER, e, em caso de provimento do pedido, ou seja, a cassação da chapa, como fica a sucessão presidencial?

Em primeiro lugar, o TSE irá se debruçar no problema da prestação de contas da Presidente e do Vice Presidente, no tocante a análise conjunta ou separada, e, em que pese as prestações terem sido de fato apresentadas separadamente, o Art. 91 do Código Eleitoral considera taxativamente que o registro de chapas majoritárias são únicas e indivisíveis, desta forma, qualquer cisão da chapa DILMA/TEMER, para manter o Vice Presidente da chapa no cargo de Presidente da República, por parte do TSE, será uma decisão política e não jurídica à luz do artigo supracitado, conforme precedente do TSE em casos já julgados.

E se o TSE cassar a Chapa DILMA/TEMER na íntegra, como fica a sucessão presidencial?

A primeira previsão constitucional de substituição no cargo de Presidente, em caso de impedimento é imediatamente pelo Vice Presidente, conforme preceitua o Art. 79 da CR/88, o que ocorreu com a perda do cargo de Presidente da República com base na Lei n.º 1.079/50 que trata dos crimes de responsabilidade.

Já o Art. 80 da CR/88 demonstra a linha sucessória presidencial em caso de impedimento ou vacância dos cargos, para sucessivamente, assumir a Presidência da República, na sequência: para o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, esta previsão constitucional somente se dá em caso de impedimento ou vacância, o que não é o caso, já que se trata de processo eleitoral propriamente dito o julgamento da AIJE.

Assim, a cassação por processo eleitoral não é nem impedimento, nem vacância, pois a vacância se dá pela exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável, e a cassação de mandato não está no rol desta previsão de vacância do Direito Administrativo, tal entendimento impede também a aplicação que tem se ventilado da possibilidade de eleições indiretas, prevista no § 1º do Art. 80 da CR/88, pois tal preceito somente se daria no estrito caso de vacância, que, como demonstramos, não é o caso.

O precedente similar, no TSE, na decisão de cassação de chapa para cargo majoritário que se deu em sede de jurisdição eleitoral, ocorreu em eleições para governadores, no caso o TSE verificou se com a cassação da chapa vencedora e desconsideração de seus votos do pleito haveria outro candidato que alcançasse mais de 50% dos votos válidos, levando a este candidato, o resultado das urnas, ou seja, declarou-se vencedor o segundo colocado das eleições que alcançasse a maioria dos votos válidos, foi assim, em 2009, na eleição para Governador no Maranhão, onde a candidata Roseana Sarney (PMDB), assumiu o mandato de Jackson Lago (PDT) e seu vice Luís Carlos Porto (PPS), que foram cassados pelo TSE em Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED.

A previsão de novas eleições conforme o Art. 224§ 3º do Código Eleitoral somente se daria se o candidato cassado tivesse mais de 50% dos votos válidos, e, analisando o primeiro turno das eleições presidenciais, nenhuma chapa alcançou este percentual, e, se desconsiderarmos os votos da Chapa DILMA/TEMER pela cassação, o resultado daquele pleito, coloca o segundo colocado com 52% dos votos, ou seja, no precedente do próprio TSE, o candidato Aécio Neves, pode vir a ser o novo Presidente da República com a cassação da Chapa DILMA/TEMER.

A outra possibilidade legal é de realização de novas eleições no caso de cassação da Chapa DILMA/TEMER, com base no § 3º do Art. 224, do Código Eleitoral, entretanto, há que se considerar o tempus actos regit, ou seja, qual ato e a que tempo, pois caso se considere a data das eleições como marco da decisão do TSE, a reeleição não se aplica, pois a inclusão do parágrafo 3º no Art. 224 do Código Eleitoral vige com a inclusão da Lei n.º 13.165, de 2015, ou seja, não existia esta previsão legal por ocasião das eleições e a jurisprudência do TSE remeteria a verificação dos votos na eleição conforme o precedente do Maranhão/Roseana Sarney, e desta forma a Presidência seria ocupada por Aécio Neves com 52% dos votos e segundo lugar nas eleições de 2014, já se a consideração do fato e consequentemente do tempo for com base na data no julgamento pelo TSE da Chapa DILMA/TEMER, novas eleições diretas são possíveis com base na lei de 2015, contudo, o julgamento do caso no Maranhão foi concluído em 2009 referente às eleições de 2006 sem qualquer consideração quanto a isto.

Segue então para a próxima semana a decisão do TSE para dirimir todas estas questões a respeito da sucessão Presidencial com a possibilidade de cassação da Chapa DILMA/TEMER

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

*