ADVOGADO FALA SOBRE PROCESSOS DE ADOÇÃO NO BRASIL

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rovan

 

Nesta coluna falaremos sobre a adoção.

A adoção figura como uma das formas mais lindas e genuínas de demonstração de afeto por outra pessoa, abrigando-a e integrando-a no núcleo familiar para que, juntos, compartilhem o presente e o futuro.

O tema, no entanto, suscita desafios e debates: de acordo com os dados fornecidos em 2013 pelo Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e pelo Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), administrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constavam cerca de 5.500 crianças em condições de serem adotadas e quase 30 mil famílias na lista de espera: existiam, portanto, cerca de 5 crianças em condições de serem adotadas para cada família que desejava adotar.

Passados três anos e pouco, desde a divulgação de tais dados, tal realidade continua semelhante: existem hoje, no país, 36,5 mil crianças vivendo em instituições de acolhimento aguardando por uma família; destas, somente 6.567 estão aptas a serem adotadas, tendo em vista que as demais ou ainda mantêm vínculos com suas famílias biológicas ou aguardam a tramitação do processo de destituição do poder familiar, requisito indispensável para a consumação da adoção, ao passo que 35.571 são as famílias habilitadas para a adoção.

O processo de destituição do poder familiar, fundamentado nos artigos 39 a 52-D da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tem cabimento quando uma pessoa, maior de dezoito anos, ou um casal, desejar adotar uma criança sem haver expressa concordância dos pais naturais (discordância expressa ou encontrados em local incerto ou não sabido).

A falta de anuência dos pais naturais obriga o adotante a, antes de pedir a adoção, pleitear a destituição do poder familiar, uma vez que, por expressa previsão legal, a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

A intervenção do Estado no sentido de destituir o poder familiar, ou seja, romper definitivamente os laços entre pai e filho, é medida grave, todavia necessária quando os pais naturais não conseguirem cumprir o conjunto de direitos e obrigações que possuem em face dos filhos menores, exigência do artigo 1.630 do Código Civil. Trata-se, portanto, do suporte material e moral imprescindível para o crescimento e desenvolvimento saudável da criança, possibilitando que este possa, futuramente, trilhar o seu futuro por conta própria.

Entretanto, embora o artigo 163 do ECA preveja o prazo máximo para a conclusão do procedimento (perda ou suspensão do poder familiar) de 120 dias, a realidade é outra, de acordo com a Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): “Por lei, essa destituição deveria durar, no máximo, 120 dias, mas, na prática, leva até cinco anos. Enquanto se perde um tempo precioso à procura de parentes biológicos sem vínculo afetivo, a criança envelhece nos abrigos”.

Recapitulando: das 36,5 mil crianças que vivem atualmente em instituições de acolhimento, apenas 6.567 estão aptas a serem adotadas; com relação a estas, a quantidade de famílias habilitadas para a adoção é quase seis vezes maior (35.571). Recente artigo publicado na BBC  revela duas razões para tal discrepância: o perfil de criança idealizada pela maioria dos pretendentes e a falta de estrutura do poder público.

Com relação ao perfil traçado pelas famílias, análise indicada pelo CNA em 2013 demonstra ser falsa a crença de que o maior obstáculo às adoções no país é a questão racial, tendo em vista que, naquele ano, cerca de um terço (32%) dos pretendentes só aceitavam crianças brancas, que representavam três em cada dez das cadastradas. “Por esse viés, portanto, não existiriam dificuldades. Até porque quase 100% das famílias se dispõem a acolher crianças negras ou pardas, que são duas em cada três do cadastro. Além disso, nada menos que 38,72% se declaram indiferentes em relação à raça do futuro filho ou filha”.

Ainda, artigo recente publicado pelo CNJ revela ter caído o número de pretendentes à adoção que só querem crianças brancas: dos 6.592 crianças e adolescentes aptos à adoção atualmente, “16,99% são negras, 48,86% são pardas, 33,48% são brancas, 0,3% pertencem à raça amarela e 0,36% são indígenas. Nos últimos seis anos, o número de pretendentes que somente aceitam crianças de raça branca tem diminuído – em 2010, eles representavam 38,73% dos candidatos a pais adotivos, enquanto em 2016 são 22,56% de pretendentes que fazem essa exigência. Paralelamente, o número de candidatos que aceitam crianças negras subiu de 30,59% do CNA em 2010 para os atuais 46,7% do total de pretendentes do cadastro. Da mesma forma, o número de pretendentes que aceitam crianças pardas aumentou de 58,58% do cadastro em 2010 para 75,03% dos candidatos atualmente”.

Parece, no entanto, que a incompatibilidade mais difícil de ser suplantada diz respeito à idade, tendo em vista que apenas um em cada quatro pretendentes admite adotar crianças com quatro anos ou mais, ao passo que menos de 5% dos que estão no cadastro à espera de uma família têm a idade esperada, razão pela qual o Estado possui o dever de atuar de modo competente e eficaz, todavia compatível com a complexidade que o procedimento exige; ou seja, a falta de estrutura do poder público, que reside na carência de juízes, psicólogos e assistentes sociais capazes de suprir a demanda existente, acaba afastando cada vez mais a criança da chance de ser acolhida por um novo lar: tempus fugit!

Não devemos, entretanto, perder as esperanças, a adoção continua sendo uma maravilhosa opção para quem procura dar e receber afeto, multiplicando-se no Brasil, inclusive, as decisões judiciais que concedem a adoção de menores a grupos familiares formados por pessoas do mesmo sexo, especialmente após o Supremo Tribunal Federal ter decidido, de modo vinculante, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP) n.º 132, pela interpretação do artigo 1.723 do Código Civil conforme a Constituição Federal, excluindo qualquer significado do artigo referido que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Para recepcionar um novo ente querido na instituição familiar, naquilo que representa “o núcleo fundamental, a base mais sólida em que repousa toda a organização social”, basta estar disposto a oferecer aquilo que é de mais importante na vida em sociedade: Amor.

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